No
afã de receber vultosa quantia atribuída a serviços supostamente
prestados ao Município de Imperatriz o dono da TV CAPITAL, Conor Farias,
há semanas vem atacando o prefeito de Imperatriz e seus principais
auxiliares.
Nos
últimos dias, a tentativa de linchamento moral recaiu sobre uma das
figuras mais importantes e emblemáticas do governo municipal, o
Procurador Geral do Município, Dr. Gilson Ramalho de Lima, pessoa
íntegra, de conduta retilínea, que se consolidou na advocacia com
talento e trabalho.
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Chantageador costumaz... |
Todavia,
os impropérios levianos, que tentam macular a honra e a imagem do
respeitado advogado e homem público encontram-se obstados por força de
decisão da Justiça.
Conor
Farias não poderá mais atacar o Procurador Geral do Município quer em
novo programa quer em reprise de programa detrativo já exibido.
Na
liminar, o juiz do feito, Marcos Antonio Oliveira, informa que a Lei
Civil pátria prevê, nesses casos, a cessação da agressão moral, hipótese
jurídica que, no entender o magistrado, guarda simetria com o
mandamento constitucional protetivo da honra e da imagem, nos termos do
art. 5º, X, da novel Carta Republicana.
Chantageador
contumaz de personalidades públicas, políticas e empresariais, Conor
Farias, que usa uma concessão de TV para conflagração de seu desiderato,
também responderá, nos próximos dias, a 5 processos criminais, por
calúnia e difamação, sem prejuízo de ações indenizatórias que colocam no
pólo passivo, além do autor das agressões e sua empresa, a emissora
“cabeça de rede”, a Rede TV.
Conor
Farias, como se sabe, é réu em processo criminal que o condenou por
exploração de vulnerável, depois de ter financiado, com cachaça e
irrisória quantia, coreografia erótica de uma pobre adolescente,
obrigada, pelas circunstâncias, a dançar na “boquinha da garrafa”,
seminua, numa mesa de bar da movimentada Beira-Rio.
Durante
a campanha eleitoral, Conor Farias, ignorou a Justiça e o Ministério
Público, utilizando o espaço midiático ora fazendo apologia à
candidatura da derrotada Rosângela Curado, ora atacando, através de
factóides, a vitoriosa campanha do então candidato a reeleição,
Sebastião Madeira.
Foi
Conor Farias que cedeu espaço a conhecido safardana que insinuou que
juízes eleitorais de Imperatriz haviam sido corrompidos para favorecer
uma candidatura a prefeito. Tudo dito, repetido, reprisado e ponto
final. O dito ficou como o não dito. Incrível, não!
Mais
recentemente, quando do processo eleitoral para a Subseção da Ordem dos
Advogados do Brasil em Imperatriz, o mesmo sujeito usou e abusou da
concessão pública para detratar advogados vinculados ao candidato
Malaquias Neves, ganhador do pleito.
O
modus operandi da chantagem comumente praticada por Conor Farias é
conhecida de todos, inclusive das autoridades, e consiste em atacar e/ou
defender para auferir dividendos financeiros e econômicos. Se se paga,
ele elogia e defende. Se se não paga, ele ataca, o fazendo com
comentários maldosos, sempre chulo, calunioso e difamatório.
Sebastião
Madeira, vítima de virulenta e sistemática campanha difamatória, tem
dito que não cederá a chantagem “mesmo que os céus desabem”.
Veja, na íntegra, a decisão liminar que cessa a chantagem moral:
PROCESSO: 010.2012.063.259-0
PROMOVENTE: GILSON RAMALHO DE LIMA
PROMOVIDOS (AS): SISTEMA TUCANUS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, CONOR PIRES DE FARIAS, REDETV
DECISÃO
O
promovente move a presente demanda contra os promovidos alegando que
sofrera ofensas a sua honra e imagem em razão de programa televiso
apresentado pelo segundo promovente que se utilizou da emissora primeira
promovente, que por sua vez é afiliada da terceira promovente.
Alega
ainda que o conteúdo da exibição ofendeu os seus direitos de
personalidade, a sua honra e imagem, trazendo notícia inverídica acerca
de apropriação indébita de valores que seu cliente deveria receber em
processo judicial.
A inicial veio instruída com a documentação necessária.
Sobre o pedido de liminar o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais já firmou entendimento de que:
"Enunciado 26. São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."
De fato, vislumbram-se presentes os requisitos específicos e cumulativos da medida acautelatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista
que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, assegura
que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas.
Nesse sentido, o Código Civil assegura a ação para a cessação da lesão a direito da personalidade. Vejamos:
Art.
12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da
personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
A
matéria publicada no site do promovido é ofensiva na medida em que
afirma que os promoventes praticaram o crime de apropriação indébita.
É
sabido que a Constituição da República prevê o princípio da presunção
da inocência. Portanto, ninguém será considerado culpado antes do
trânsito em julgado da sentença penal.
Ademais,
a liberdade de expressão e de imprensa, protegidos constitucionalmente,
não direitos absolutas, devendo ser exercidos respeitando os demais
princípios constitucionais.
Por
outro lado, o perigo da demora está caracterizado, uma vez que o
conteúdo da matéria ultrapassou os limites jornalísticos, ampliando os
danos resultantes, pois atinge a honra e a imagem do promovente.
ANTE
O EXPOSTO, com fundamento no disposto nos Artigos 5º, inciso X, da
Constituição da República, 12 do Código Civil, e 798 do Código de
Processo Civil, defiro medida acautelatória e determino:
a)
que a Primeira Requerida TV Capital, e o Segundo Demandado Conor
Farias, SE ABSTENHAM DE REPRISAR o programa denominado IMPERATRIZ 24
HORAS, exibido no dia 16/11/2012, quer integralmente,
quer em parte, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por esse
Juízo, sem prejuízo das penas decorrentes de crime de desobediência.
b)
Que os promovidos se abstenham de utilizar o seu espaço televisivo para
imputar ao Autor as mesmas imputações de conteúdo calunioso e
difamatório lançadas no referido Programa IMPERATRIZ 24 HORAS exibido no
dia 16/11/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em
caso de descumprimento da presente ordem.
CITEM-SE os Promovidos para, querendo, apresentarem defesa, ficando
cientes de comparecerem à audiência a ser agendada pela Secretaria
desse Juizado, na qual poderão oferecer defesa, se quiser, e advertidos
de que a ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com
julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30 da Lei n° 9.099/1995).
Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2012.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Titular do 1º Juizado Especial Cível