30 janeiro 2013

MARANHÃO: Justiça manda reintegrar PM acusado de deserção


A inobservância da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, todos assegurados na Constituição Federal de 1988, restou na suspensão do ato de exclusão do soldado da Polícia Militar do Maranhão Walderly da Silva Santos, ora lotado no Batalhão PM de Balsas.
O juiz Joaquim da Silva Filho, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, nos autos do Processo 1038-42.2012.8.10.0044 (AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA), entendeu que a previsão legal de exclusão ex officio de praça ofende a Constituição Federal, acentuando, inclusive que esse é o entendimento do próprio Tribunal de Justiça do Maranhão.
“Da documentação acostada aos autos, em momento algum, restou demonstrada a maneira como foi realizada a exclusão do soldado de seu quadro, e se no processo administrativo que culminou com a suposta deserção lhe fora assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa. Além disso, restou claro que o decreto de deserção não foi oficialmente comunicado ao paciente, em flagrante ofensa ao devido processo legal. Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para determinar ao requerido (Estado do Maranhão), que no prazo de 10 dias, proceda à suspensão do ato que o excluiu do serviço público militar -- o soldado Walderly da Silva Santos --, reintegrando-o ao cargo, com o consequente pagamento de sua remuneração, sob pena de multa”, decidiu o magistrado.
EXCLUSÃO
No dia 2 de agosto de 2012 o PM Walderly da Silva foi surpreendido com a publicação do ato de sua exclusão das fileiras da Polícia Militar do Maranhão ao argumento de haver praticado o crime de deserção, cujo processo sequer foi concluído no âmbito da Auditoria da Justiça Militar, em São Luis.
Ao ingressar em juízo, com a pretensão de anular o ato de exclusão, assinado pela governadora Roseana Sarney, com pedido liminar de reintegração ao cargo público, a defesa do PM sustentou a demissão foi arbitrária porque não respeitou a Constituição Federal.
O advogado Daniel Souza lembrou que o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal, o que, segundo ele, não aconteceu na medida em que não foi assegurado ao policial Walderly da Silva o direito a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
“Cediço que na vigência de princípios republicanos de primeira grandeza, alicerces sobre os quais se assenta o chamado Estado Democrático de Direito, qualquer lei deve ser interpretada, para fins de aplicação, a partir de orientação emanada da Carta Maior. Assim, sem delongas, como já frisado em outro lugar, a partir de uma visão constitucional da matéria, a exclusão do Requerente só poderia acontecer, prima faciedepois de cumpridos requisitos essenciais, fundantes do Estado Democrático de Direito, quais sejam, como dito alhures, o devido processo legal, a garantia da ampla defesa e do contraditório”, argumentou o advogado da Associação de Cabos e Soldados da Região Tocantina, conquistando a reintegração do PM.
REPERCUSSÃO
A decisão do juiz da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, ganha repercussão no Estado não porque decidiu pela reintegração de um policial acusado de deserção, mas, sobretudo, por se insurge contra o modus operandi de exclusão de praças praticado, corriqueiramente, nos quartéis, com base no Estatuto da Polícia Militar do Maranhão, editado através da Lei Estadual 6.513/1995.
O referido instrumento normativo autoriza o chefe do Executivo estadual, em caso específico, excluir, de pronto, a praça acusada de crime de deserção, mesmo ante do resultado final do processo, tramitante na Auditoria Militar.
Para o Estatuto da PM o policial que não estiver no gozo do período estabilitário pode ser demitido, quando oficial, e excluído, quando praça, sem os procedimentos consagrados na Constituição Federal de 1988.
Daniel Souza ressalta que a questão assume repercussão porque coloca o Estatuto da PM dentro das diretrizes constitucionais e, principalmente, porque cria uma jurisprudência desfavorável a exclusão ex officio.
“Impensável, no meu sentir, cogitar a vigência de um dispositivo que agride princípios que são a base da República e do Estado Democrático de Direito. Sei da repercussão que o caso alcança nos quartéis, mas a Constituição Federal do Brasil não pode vergar a uma lei inferior, sabidamente anacrônica”, frisou o advogado da Associação de Cabos e Soldados da Região Tocantina, convicto que também vencerá o debate jurídico nos tribunais.   

2 comentários:

Jurema Cappelletti disse...

Holden, estivemos em São Luiz no ano passado e ficamos impressionados com a capacidade dessa gente de transferir o centro da cidade para um trecho que parece a Barra da Tijuca a abominável Barra da Tijuca para muitos cariocas, nós inclusive)

O Centro de São Luiz está completamente abandonado, com as casas em ruínas, janelas desabando. E é justamente nessas janelas que todo brasileiro pensa quando pensa no Maranhão.

Um de nossos amigos prometeu (ou ameaçou!) me levar até à casa da governadora filhota de José Ribamar (o Sarney) e meu marido recomendou que ele não fizesse isso. Como ele entendeu o recado... voltamos para o Rio de Janeiro sem que acontecessem maiores percalços.

Escrevi esse comentário justamente porque acho (talvez ache errado!) que o centro de São Luís deveria ser remodelado, pois representa o símbolo do Estado. Ou representou um dia e não representa mais?

Anônimo disse...

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