08 julho 2013

juiz condena banco a indenizar cliente por demora no atendimento


Sentença prolatada pelo titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Timon, juiz Rogério Monteles da Costa, condenou o Banco Bradesco do município a pagar um salário mínimo (seiscentos e setenta e oito reais) a título de indenização por danos morais a Francisco Silva Sousa. “O valor da indenização será corrigido com juros e correção monetária”, consta da sentença. 

Em caso de não cumprimento da decisão em até quinze dias a contar da intimação após o trânsito em julgado, a multa diária será de dez por cento. O prazo para recurso é de 10 (dez) dias. A decisão atende à reclamação cível do consumidor junto ao Juizado. Segundo o magistrado, o consumidor postulou a indenização por danos morais alegando que entrou no estabelecimento às 11h59 e só foi atendido às 14h12h. “Tudo conforme comprovado nas senhas de atendimento que juntou ao processo”, afirma o juiz.


Mero aborrecimento - Segundo a sentença, "a espera por atendimento bancário por tempo superior ao previsto na legislação municipal ou estadual configura, além de infração administrativa, uma falha na prestação do serviço, ensejando a ocorrência do dano moral".
 “O banco sustentou que a espera em fila de banco, ainda que configure ofensa à lei local, não é suficiente para configurar dano moral. Segundo o banco, trata-se de mero aborrecimento, e não de ofensa à honra ou à dignidade do consumidor, além do que o banco oferece outros meios de atendimento (por telefone, caixa eletrônico etc.). O caso não se confunde com o mero aborrecimento e ainda há lei estadual que impõe limites para o tempo de espera”, observa o magistrado.
Diz o juiz na sentença: “A Lei Estadual 7806/2002 informa que o atendimento bancário ao consumidor não pode superar 30 (trinta) minutos e no caso do autor superou tal limite, em que pese tenha a seu dispor outras formas de obter o serviço, não pode ser impedido de utilizar o caixa físico do banco reclamado, sob pena de tornar a lei e referência inóqua e implicar na falta de prestação de serviço sem qualquer responsabilidade”.
Rogério Monteles cita ainda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que reza que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficiente ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
“Procon de Timon, Ministério Publico e Banco Central foram comunicados para as providencias cabíveis no tocante à responsabilidade administrativa do banco”, ressalta o juiz.
Assessoria de Comunicação da CGJ

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