25 novembro 2014

PEC 215: Novo texto proíbe governo de demarcar terra indígena por decreto.

 Conheça a íntegra do novo texto da PEC 215. O texto foi apresentado este semana pelo relator da Comissão Especial encarregada de proferir parecer sobre a matéria, deputado Osmar Serraglio. O texto proíbe o Governo de criar terras indígenas por decreto, como faz hoje. Caso seja aprovado, o novo texto constitucional obrigará o Executivo a apresentar um projeto de lei que deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional. Veja a íntegra do substitutivo:

SUBSTITUTIVO A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 215-A, DE 2000

(Apensadas: PEC 579/2002; PEC 257/2004; PEC 275/2004; PEC 319/2004; PEC156/2003; 37/2007; PEC 117/2007; PEC 411/2009; PEC 415/2009 e PEC 161/2007)

Modifica os arts. 61, 231 da Constituição Federal e o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de dispor sobre o procedimento de demarcação de terras ocupadas pelos índios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

O §1º, do art. 61 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

“Art. 61 ....................................................................................

§ 1º São iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

.............................................................................................

III - delimitem terras indígenas.”(NR)

Art. 2º

O art. 231 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231....................................................................................

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as que, em 5 de outubro de 1988, atendiam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I - por eles habitadas, em caráter permanente;
II - utilizadas para suas atividades produtivas,
III – imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários ao seu bem-estar e à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.”(NR)

2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, podendo explorá-las, direta ou indiretamente, na forma da lei, excetuando-se as seguintes situações:

I – ocupações configuradas como de relevante interesse público da União, nos termos estabelecidos por lei complementar;
II – instalação e intervenção de forças militares e policiais, independentemente de consulta às comunidades indígenas;
III - instalação de redes de comunicação, rodovias, ferrovias e hidrovias e edificações destinadas à prestação de serviços públicos, especialmente os de saúde e de educação, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza;
IV - área afetada por unidades de conservação da natureza;
V - os perímetros urbanos
VI - ingresso, trânsito e permanência autorizada de não índios, inclusive pesquisadores e religiosos, vedada a cobrança de tarifas de qualquer natureza. (NR)

...............................................................................................

§ 6º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§3ºe 4º.

§ 7º É vedada a ampliação de terra indígena já demarcada. (NR)

§ 8º A delimitação definitiva das terras indígenas far-se-á por lei, competindo ao Poder Executivo propor em projeto de lei de sua iniciativa privativa os limites e confrontações da área indígena, ou, havendo conflito fundiário, a permuta de áreas, assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo relativo às encravadas em seus territórios. (NR)

§ 9º As comunidades indígenas em estágio avançado de integração com os não-índios podem se autodeclarar, na forma da lei, aptas a praticar atividades agropecuárias e florestais sustentáveis, celebrar contratos, inclusive os de arrendamento e parceria. (NR)

§ 10 A comunidade indígena, na forma da lei, pode permutar por outra, a área que originariamente lhe cabe, atendido o disposto no inciso III do § 1º.(NR)

§ 11 A União adotará políticas especiais de educação, saúde e previdência social para os índios, harmonizando-as com a cultura, crenças e tradições, e com a organização social das comunidades indígenas. (NR)”

Art. 3º O art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido com o seguinte parágrafo único:

“Art. 67 ......................................................................................

Parágrafo único.

O § 6º do art. 231 da Constituição não se aplica às áreas demarcadas após o prazo fixado no caput deste artigo”.(NR)

Art. 4º Os procedimentos de demarcação que estejam em desacordo com as disposições desta Emenda Constitucional serão revistos no prazo de um ano, contado da data da publicação desta Emenda.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de novembro de 2014.
DEPUTADO OSMAR SERRAGLIO
Relator

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