03 dezembro 2014

Justiça Federal declara inexistente terra indígena no Pará.

Em decisão inédita, juiz declara inexistência de terra indígena em Santarém

Airton PortelaA Justiça Federal em Santarém, em decisão inédita no Pará, declarou inexistente a Terra Indígena Maró, abrangida parcialmente pela Gleba Nova Olinda, no município de Santarém.
Com isso, negou qualquer validade jurídica ao relatório produzido pela Funai (Fundação Nacional do Índio), que identificou e delimitou a área de 42 mil hectares (equivalente a 42 mil campos de futebol), sob o fundamento de que ali viveriam índios da etnia Borari-Arapium.
Em sentença de 106 laudas, assinada no dia 26 de novembro, mas divulgada somente nesta quarta-feira (3), o juiz federal Airton Portela (foto), da 2ª Vara da Subseção de Santarém, se refere a elementos extraídos principalmente de relatório antropológico de identificação, produzido pela própria Funai, para concluir que as comunidades da Gleba Nova Olinda, área que abrange a terra supostamente habitada pela tribo Borari-Arapium, são formadas por populações tradicionais ribeirinhas, e não por índios.
Ao fundamentar a sentença, proferida nos autos de duas ações, uma do Ministério Público Federal, outra de sete associações que representam os interesses de populações tradicionais que ocupam a região da Gleba Nova Olinda, o juiz aponta contradições e omissões nos laudos da Funai.
Com base apenas na cronologia histórica, a sentença demonstra, por exemplo, que a ser verdade uma das conclusões do laudo antropológico, o pai de um dos líderes da comunidade Borari-Arapium teria nada menos do que 140 anos à época do nascimento do filho, em 1980, na região hoje compreendida pela Gleba Nova Olinda.
Airton Portela sustenta que antropólogos e organizações não-governamentais induziram parte das populações tradicionais da área a pedir o reconhecimento formal de que pertenceriam a grupos indígenas.
“O processo de identificação, delimitação e reconhecimento dos supostos indígenas da região dos rios Arapiúns e Maró surgiu por ação ideológico-antropológica exterior, engenho e indústria voltada para a inserção de cultura indígena postiça e induzimento de convicções de autorreconhecimento”, afirma o juiz federal.
Ao declarar a terra indígena inexistente, o magistrado também ordenou que a União e a Funai se abstenham de praticar quaisquer atos que declarem os limites da terra indígena e adotar todos os procedimentos no sentido de demarcá-la.
A sentença determina ainda que não sejam criados embaraços à regularização de frações de terras da Gleba Nova Olinda – inclusive das comunidades São José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró, formadoras da terra indígena declarada inexistente -, garantindo-se às famílias de até quatro pessoas a regularização fundiária que, no mínimo, atenda ao conceito de pequena propriedade.
De acordo com a sentença, a Funai e a União não poderão criar obstáculos à livre circulação nas áreas que couberem a cada família, assim como em relação às vias que lhas dão acesso, tais como vicinais, ramais, rios e igarapés, tomando providências para que os moradores que se autoidentificaram como indígenas não criem dificuldades nesse sentido.
O Estado do Pará deverá adotar medidas que assegurem a liberdade de ir e vir em toda a região da Gleba Nova Olinda.
Requisitos
Portela ressalta que os requisitos da tradicionalidade, permanência e originariedade, previstos na Constituição Federal para o reconhecimento e demarcação de terras indígenas, não foram demonstrados de forma sólida na ação proposta pelo MPF.
“No presente debate verifico a ausência, não de apenas um, mas dos três elementos referidos e assim ergue-se obstáculo constitucional insuperável que inviabiliza o reconhecimento de terra tradicionalmente ocupada por indígenas”, diz o magistrado.
Os elementos apresentados à Justiça Federal por técnicos contratados pela Funai, em lugar de comprovar a existência de índios no Baixo Tapajós e Arapiúns, “antes revelam tratar-se de populações tradicionais ribeirinhas (São José III, Novo Lugar e Cachoeira do Maró) e que em nada se distinguem das onze comunidades restantes (de um total de 14) que formam a Gleba Nova Olinda, assim como também nada há que se divisar como elemento diferenciador das demais populações rurais amazônicas”, reforça a sentença.
Airton Portela ressalta o elemento tradicionalidade – por exemplo, o batismo de casa, puxar a barriga (largamente usado pelas parteiras amzônicas), consumo de chibé, tarubá ou mesmo o ritual da lua – para demonstrar que não é indígena, mas decorrente das missões jesuíticas, uma vez que, no Velho testamento, há quase 50 menções a rituais de lua nova.
O próprio idioma nhengatu, lembra a sentença, já foi falado até em São Paulo.
O juiz federal chama de “mais ativistas que propriamente cientistas” os antropólogos que desenvolveram a chamada “etnogênese”, uma construção teórica que passou a explicar e incentivar o ressurgimento de grupos étnicos considerados extintos, totalmente miscigenados ou definitivamente aculturados.
“Tal movimento de “ressurgimento” tem a miscigenação no Brasil e na América Latina como mal a ser combatido (classificando-a como mito) e disso tem se servido muitos ativistas ambientais, que vislumbram na figura do indígena ‘ressurgido’ uma função ambiental protetiva mais eficaz que aquela desempenhada pelas chamadas populações tradicionais, e assim, não por outra razão, passaram a incentivar o repúdio à designações que julgam ‘pouco resistentes’ tais como ‘caboclos’, ribeirinhos, ‘mestiços’, entre outras que rotulam como ‘autoritárias’ e ‘instrumentos de dominação oficial’”, complementa a sentença.

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