27 outubro 2021

Equatorial envia nota de esclarecimento sobre sobre 'bitarifação'. Mas professor diz que maranhense é surrupiado pela companhia.


Após repercussão do vídeo do economista e professor Alberto Maia que acabou rivalizando em todo o Maranhão (REVEJA AQUI), a Companhia Equatorial de Energia, detentora do controle e fornecimento de energia no estado, enviou nota de esclarecimento sobre a matéria e chamou de "boatos sobre a tributação". No entanto, como parte do questionamento, enviamos a nota para o economista e professor Maia, que novamente questiona os esclarecimentos da empresa. Abaixo a nota da empresa em seguida a treplica do professor. 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

Em resposta aos boatos e vídeos que “viralizaram” sobre a tributação das contas de energia da Equatorial Maranhão, a concessionária esclarece que não há qualquer erro ou irregularidade na forma de cobrança e recolhimento de tributos referentes às faturas de energia elétrica, e reafirma que cumpre rigorosamente toda legislação aplicável as suas atividades, notadamente, as legislações tributárias e regulatórias, efetuando os devidos repasses aos órgãos competentes. 

É necessário deixar claro que o repasse de PIS/COFINS nas faturas de energia já foi objeto de análise do Poder Judiciário sob o Tema com Repercussão Geral nº 428 do Superior Tribunal de Justiça, o qual entendeu pela legitimidade e legalidade do repasse às tarifas de energia elétrica do valor correspondente ao pagamento dos referidos tributos. O Supremo Tribunal Federal também se pronunciou definitivamente sobre o tema, concluindo que: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

Ao contrário do afirmado nos vídeos, não há bitributação ou erro na base de cálculo do ICMS. A forma do cálculo “por dentro” do ICMS, está regulamentada no Art. 13, § 1º, I e II da Lei Complementar 87 de 1996, bem como, art. 15, §1º, inciso I do Decreto 19.714/2003, o qual menciona claramente que o próprio imposto é parte integrante da base de cálculo: “Integra a base de cálculo do imposto: o montante do próprio imposto”. 

Os Regulamentos de ICMS (RICMS) dos Estado determinam ainda que o ICMS deve ser cobrado sobre o valor da operação de venda da energia, ou seja, sobre toda a conta de energia, incluindo os demais tributos (PIS/COFINS), pois fazem parte do valor da operação. No caso do Estado do Maranhão, a determinação está expressa no art. 16 de seu respectivo regulamento  (Decreto nº 19.714/03).  

Portanto, é a própria legislação tributária que impõe algumas peculiaridades na maneira de cobrança do ICMS.

Dessa forma, pode-se afirmar com absoluta segurança que todos os valores cobrados pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia estão estritamente dentro da legalidade e observando todas as determinações da legislação aplicável, em especial, cabíveis ao setor elétrico, motivo pelo qual lamentamos e combatemos a desinformação veiculada por alguns. Por fim, colocando-nos sempre à disposição de nossos clientes e órgãos públicos para realizar todos os esclarecimentos que se fizerem necessários.  

 Assessoria de Imprensa da Equatorial Maranhão

Após receber a nota da empresa a enviamos ao professor Maia, renomado e bastante conhecido na cidade de Imperatriz por conta de teses de economia e sua vasta experiência na área. Em áudio enviado após a nota, Alberto Mais diz o seguinte:

"Está aí o Decreto que trata sobre a questão, e novamente a Equatorial está mentindo. Quem cobra PIS e COFINS são as empresas. Incide sobre folha de pagamento das empresas. São isentas as Micro e Pequenas empresas e empresas de pequeno porte. Empresa pequena não paga PIS e COFINS. Eles estão surrupiando a sociedade maranhense. Mostra os documentos! Só falar não adianta. A equatorial está surrupiando a sociedade ha muito tempo". (Alberto Maia - economista) 

Em defesa de sua argumentação o professor Maia apresentou o DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002. que coincide com sua argumentação a responsabilidade de pagamento do PIS/COFINS, veja artigo segundo abaixo:

 Art. 2º As contribuições de que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):

        I - na hipótese do PIS/Pasep:

        a) o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado; e

        b) a folha de salários das entidades relacionadas no art. 9º; e

        II - na hipótese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito privado.

        Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua escrituração.

E no artigo terceiro o agravante:

Art. 3º São contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do Imposto de Renda.

Afinal, quem está correto, a nota da Equatorial ou a Lei/Decreto apresentado pelo professor? Cabe ressaltar que infelizmente a sociedade naõ pode aguardar pelos sistemas que deveriam protegê-la ou defender seus direitos, mas cabe a cada um entrar com ação de restituição, como defende o professor no vídeo. 

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