À DIREÇÃO DO STEEI.
Prezado Senhor,
Proclama o festejado
art. 5º, IV, da Constituição Federal do Brasil, que “é livre a manifestação de pensamento”, assim entendida,
inclusive pela Corte Máxima, como um direito que assiste a qualquer cidadão de exprimir
o seu ponto vista sobre esse ou aquele tema, desde que, obviamente, não ofenda
a honra e dignidade das pessoas, e não incorra, concomitante, nos crimes de
calúnia, injúria e difamação, capitulados nos arts. 138, 139 e 140, da Lei
Repressora.
Dita, ainda, o citado
dispositivo constitucional, como pré-requisito para o exercício do sagrado
irretorquível direito de opinião, que a manifestação de pensamento deve ser de
autoria conhecida, devidamente autografada, vedado o anonimato, situação não
evidenciada no caso em tela.
Com todo respeito ao
pedido de direito de resposta, não se verifica, mesmo em sede de um exame
perfunctório, a existência de quaisquer das hipóteses declinadas. Como dito
em outro lugar, não há ofensa ou lesão jurídica no texto combatido.
Em suma, o Blog, ao
publicar o referido artigo (STEEI PERDE
A PRIMEIRA GREVE EM 15 ANOS DE LUTA), apenas e tão somente, no limite do
permissivo constitucional, manifestou a sua opinião sobre o movimento
paredista, não ofendendo a honra, a imagem e o decoro da entidade e/ou o brio
de seus dirigentes o que, por si só, a luz de um juízo razoável, urdido nos
princípios democráticos, não enseja ao “direito de resposta” vindicado.
Noutra senda, já
percorrendo o mérito das informações contidas no referido artigo, que o Autor
não deixou de falar a verdade quando entendeu, a partir do que viu e assistiu,
que o movimento protagonizado pelo Steei sofrera forte influência
político-partidária, inclusive com a efetiva participação, em atos públicos e
manifestações outras, de vereadores e correligionários do PT e PC do B, cujos
partidos são, declaradamente, oposição ao Governo Municipal.
Talvez não fosse
necessário realçar, mas a opinião acerca da perda da greve, por mim exprimida, no
livre exercício da liberdade de pensamento, decorre de uma dedução lógica,
vez que o enfrentamento desencadeado pelos senhores, com a insuflação da
categoria, não alterou o estado das coisas e, ainda por cima, submeteu adeptos
da greve a iminente constrição remuneratória, já que pagamento de salário é
resultado de uma contraprestação de serviço, vide o art. 457, da CLT, aplicável, já que estamos diante de
servidores públicos regidos pelo regime celetista.
Portanto, concluindo,
sem querer desmerecê-lo, a pretensão de Vossa Senhoria, no que pertine a
concessão de DIREITO DE RESPOSTA a um artigo de
opinião, que versou sobre a greve dos professores municipais de Imperatriz, não
se amolda à inteligência do art. 5º, V, da CF/88, mormente em que INDEFIRO o retruque pleiteado, por tratar-se de
um simples inconformismo (“jus esperneandi”), vociferado por quem não aceita
conviver com a divergência e adversidade, atributos sem os quais não se pode
cogitar a existência do chamado Estado Democrático de Direito.
Atenciosamente,
Imperatriz – MA, 21
de maio de 2013.
HOLDEN ARRUDA
Linguagem arcaica do Daniel Sousa
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