27 novembro 2012

LIXO NA “TELINHA”: JUSTIÇA DEFERE LIMINAR CONTRA CHANTAGISTA DA TV CAPITAL

No afã de receber vultosa quantia atribuída a serviços supostamente prestados ao Município de Imperatriz o dono da TV CAPITAL, Conor Farias, há semanas vem atacando o prefeito de Imperatriz e seus principais auxiliares.

Nos últimos dias, a tentativa de linchamento moral recaiu sobre uma das figuras mais importantes e emblemáticas do governo municipal, o Procurador Geral do Município, Dr. Gilson Ramalho de Lima, pessoa íntegra, de conduta retilínea, que se consolidou na advocacia com talento e trabalho.

Chantageador costumaz...
Todavia, os impropérios levianos, que tentam macular a honra e a imagem do respeitado advogado e homem público encontram-se obstados por força de decisão da Justiça.

Conor Farias não poderá mais atacar o Procurador Geral do Município quer em novo programa quer em reprise de programa detrativo já exibido.

Na liminar, o juiz do feito, Marcos Antonio Oliveira, informa que a Lei Civil pátria prevê, nesses casos, a cessação da agressão moral, hipótese jurídica que, no entender o magistrado, guarda simetria com o mandamento constitucional protetivo da honra e da imagem, nos termos do art. 5º, X, da novel Carta Republicana.

Chantageador contumaz de personalidades públicas, políticas e empresariais, Conor Farias, que usa uma concessão de TV para conflagração de seu desiderato, também responderá, nos próximos dias, a 5 processos criminais, por calúnia e difamação, sem prejuízo de ações indenizatórias que colocam no pólo passivo, além do autor das agressões e sua empresa, a emissora “cabeça de rede”, a Rede TV.

Conor Farias, como se sabe, é réu em processo criminal que o condenou por exploração de vulnerável, depois de ter financiado, com cachaça e irrisória quantia, coreografia erótica de uma pobre adolescente, obrigada, pelas circunstâncias, a dançar na “boquinha da garrafa”, seminua, numa mesa de bar da movimentada Beira-Rio.

Durante a campanha eleitoral, Conor Farias, ignorou a Justiça e o Ministério Público, utilizando o espaço midiático ora fazendo apologia à candidatura da derrotada Rosângela Curado, ora atacando, através de factóides, a vitoriosa campanha do então candidato a reeleição, Sebastião Madeira.

Foi Conor Farias que cedeu espaço a conhecido safardana que insinuou que juízes eleitorais de Imperatriz haviam sido corrompidos para favorecer uma candidatura a prefeito. Tudo dito, repetido, reprisado e ponto final. O dito ficou como o não dito. Incrível, não! 

Mais recentemente, quando do processo eleitoral para a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Imperatriz, o mesmo sujeito usou e abusou da concessão pública para detratar advogados vinculados ao candidato Malaquias Neves, ganhador do pleito.
O modus operandi da chantagem comumente praticada por Conor Farias é conhecida de todos, inclusive das autoridades, e consiste em atacar e/ou defender para auferir dividendos financeiros e econômicos. Se se paga, ele elogia e defende. Se se não paga, ele ataca, o fazendo com comentários maldosos, sempre chulo, calunioso e difamatório.
Sebastião Madeira, vítima de virulenta e sistemática campanha difamatória, tem dito que não cederá a chantagem “mesmo que os céus desabem”.
Veja, na íntegra, a decisão liminar que cessa a chantagem moral:




PROCESSO: 010.2012.063.259-0
PROMOVENTE: GILSON RAMALHO DE LIMA
PROMOVIDOS (AS): SISTEMA TUCANUS DE RÁDIO E TELEVISÃO LTDA, CONOR PIRES DE FARIAS, REDETV


DECISÃO

O promovente move a presente demanda contra os promovidos alegando que sofrera ofensas a sua honra e imagem em razão de programa televiso apresentado pelo segundo promovente que se utilizou da emissora primeira promovente, que por sua vez é afiliada da terceira promovente.
Alega ainda que  o conteúdo da exibição ofendeu os seus direitos de personalidade, a sua honra e imagem, trazendo notícia inverídica acerca de apropriação indébita de valores que seu cliente deveria receber em processo judicial.
A inicial veio instruída com a documentação necessária.
Sobre o pedido de liminar o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais já firmou entendimento de que:
"Enunciado 26. São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."
  De fato, vislumbram-se presentes os requisitos específicos e cumulativos da medida acautelatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso X, assegura que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Nesse sentido, o Código Civil assegura a ação para a cessação da lesão a direito da personalidade. Vejamos:
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
A matéria publicada no site do promovido é ofensiva na medida em que afirma que os promoventes praticaram o crime de apropriação indébita.
É sabido que a Constituição da República prevê o princípio da presunção da inocência. Portanto, ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal.
Ademais, a liberdade de expressão e de imprensa, protegidos constitucionalmente, não direitos absolutas, devendo ser exercidos respeitando os demais princípios constitucionais.
Por outro lado, o perigo da demora está caracterizado, uma vez que o conteúdo da matéria ultrapassou os limites jornalísticos, ampliando os danos resultantes, pois atinge a honra e a imagem do promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no disposto nos Artigos 5º, inciso X, da Constituição da República, 12 do Código Civil, e 798 do Código de Processo Civil, defiro medida acautelatória e determino:
a) que a Primeira Requerida TV Capital, e o Segundo Demandado Conor Farias, SE ABSTENHAM DE REPRISAR o programa denominado IMPERATRIZ 24 HORAS, exibido no dia 16/11/2012, quer integralmente, quer em parte, sob pena de multa diária no valor a ser fixado por esse Juízo, sem prejuízo das penas decorrentes de crime de desobediência.
b) Que os promovidos se abstenham de utilizar o seu espaço televisivo para imputar ao Autor as mesmas imputações de conteúdo calunioso e difamatório lançadas no referido Programa IMPERATRIZ 24 HORAS exibido no dia 16/11/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da presente ordem.
CITEM-SE os Promovidos para, querendo, apresentarem defesa, ficando cientes de comparecerem à audiência a ser agendada pela Secretaria desse Juizado, na qual poderão oferecer defesa, se quiser, e advertidos de que a ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30 da Lei n° 9.099/1995).

Imperatriz/MA, 23 de novembro de 2012.

Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Titular do 1º Juizado Especial Cível

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