22 maio 2013

Sobre o direito de resposta: "JUS ESPERNEANDI"


À DIREÇÃO DO STEEI.

Prezado Senhor,

Proclama o festejado art. 5º, IV, da Constituição Federal do Brasil, que “é livre a manifestação de pensamento”, assim entendida, inclusive pela Corte Máxima, como um direito que assiste a qualquer cidadão de exprimir o seu ponto vista sobre esse ou aquele tema, desde que, obviamente, não ofenda a honra e dignidade das pessoas, e não incorra, concomitante, nos crimes de calúnia, injúria e difamação, capitulados nos arts. 138, 139 e 140, da Lei Repressora.
Dita, ainda, o citado dispositivo constitucional, como pré-requisito para o exercício do sagrado irretorquível direito de opinião, que a manifestação de pensamento deve ser de autoria conhecida, devidamente autografada, vedado o anonimato, situação não evidenciada no caso em tela.
Com todo respeito ao pedido de direito de resposta, não se verifica, mesmo em sede de um exame perfunctório, a existência de quaisquer das hipóteses declinadas. Como dito em outro lugar, não há ofensa ou lesão jurídica no texto combatido.
Em suma, o Blog, ao publicar o referido artigo (STEEI PERDE A PRIMEIRA GREVE EM 15 ANOS DE LUTA), apenas e tão somente, no limite do permissivo constitucional, manifestou a sua opinião sobre o movimento paredista, não ofendendo a honra, a imagem e o decoro da entidade e/ou o brio de seus dirigentes o que, por si só, a luz de um juízo razoável, urdido nos princípios democráticos, não enseja ao “direito de resposta” vindicado.
Noutra senda, já percorrendo o mérito das informações contidas no referido artigo, que o Autor não deixou de falar a verdade quando entendeu, a partir do que viu e assistiu, que o movimento protagonizado pelo Steei sofrera forte influência político-partidária, inclusive com a efetiva participação, em atos públicos e manifestações outras, de vereadores e correligionários do PT e PC do B, cujos partidos são, declaradamente, oposição ao Governo Municipal.
Talvez não fosse necessário realçar, mas a opinião acerca da perda da greve, por mim exprimida, no livre exercício da liberdade de pensamento, decorre de uma dedução lógica, vez que o enfrentamento desencadeado pelos senhores, com a insuflação da categoria, não alterou o estado das coisas e, ainda por cima, submeteu adeptos da greve a iminente constrição remuneratória, já que pagamento de salário é resultado de uma contraprestação de serviço, vide o art. 457, da CLT, aplicável, já que estamos diante de servidores públicos regidos pelo regime celetista.
Portanto, concluindo, sem querer desmerecê-lo, a pretensão de Vossa Senhoria, no que pertine a concessão de DIREITO DE RESPOSTA a um artigo de opinião, que versou sobre a greve dos professores municipais de Imperatriz, não se amolda à inteligência do art. 5º, V, da CF/88, mormente em que INDEFIRO o retruque pleiteado, por tratar-se de um simples inconformismo (“jus esperneandi”), vociferado por quem não aceita conviver com a divergência e adversidade, atributos sem os quais não se pode cogitar a existência do chamado Estado Democrático de Direito.
Atenciosamente,
Imperatriz – MA, 21 de maio de 2013.
HOLDEN ARRUDA

Um comentário:

Anônimo disse...

Linguagem arcaica do Daniel Sousa

Postagem em destaque

Operação da PF prende em Imperatriz, homem que divulgava imagens de exploração sexual infantil na internet

  Uma operação realizada pela Polícia Federal (PF) cumpriu, na manhã da última sexta-feira (26), um mandado judicial de busca e apreensão na...