24 junho 2015

Secretaria de Regularização quer garantir direitos constitucionais com desapropriação no Santo Amaro

Secretário da SERF Daniel Souza é o autor da lei que decreta os imóveis como de interesse público, para fins de garantir o direito constitucional de moradia.
No final da tarde de ontem, a Procuradoria Geral do Município de Imperatriz, ajuizou, na Vara da Fazenda Pública, a ação judicial de desapropriação forçada do imóvel que abriga o assentamento urbano denominado “Santo Amaro”, uma área de mais de 26 mil metros quadrados, registrado no Cartório do 6º Ofício Extrajudicial sob a matrícula R-2/12.654, que há muito abriga dezenas de famílias numa região limítrofe com o Ouro Verde, no Grande Santa Rita.

O prefeito Sebastião Madeira, referendou, por meio de Decreto Municipal, a decisão prolatada nos autos do processo administrativo 020/GAB/SERF/2014, de autoria do Secretário Municipal de Regularização Fundiária Urbana, Dr. Daniel Pereira de Souza, decretando que o imóvel é de interesse público, para fins de garantir o direito constitucional de moradia.

A ação judicial, que, forçosamente desapropria o Santo Amaro, chega à Justiça na véspera de completar exatamente um ano em que a Polícia Militar, fortemente armada, cumprindo decisão judicial, se preparava para realizar o despejo de centenas de moradores.
“Não dá pra esquecer aquela manhã de 24 de junho de 2014. Acordamos com o barulho dos caminhões roncando nas nossas portas e com a Cavalaria da PM sitiando o bairro. Havia choro e desespero. As mulheres, em pânico, com seus filhos, corriam de um lado para o outro enquanto o radialista Arimatéia, ao vivo, e parecendo aflito, noticiava o despejo, colocando para os ouvintes a lamúria de uma mãe que clama Justiça. De repente, quando tudo parecia perdido, uma pessoa, até então desconhecida de todos nós, desceu de um carro e se dirigiu ao comandante da operação e disse: ‘sei que o senhor está cumprindo uma ordem judicial, mas me dê 20 minutos. É o tempo que preciso para alcançar o fórum e falar com a juíza’. Ele entrou no carro, acompanhado do oficial da PM e, por volta das 11 horas daquele dia, voltou e disse para todos nós que a liminar estava suspensa. A aflição virou euforia e o pranto de tristeza virou choro de emoção. O doutor Daniel foi essa pessoa que nos salvou o despejo e da violência da Polícia”, relembrou Antonio José, presidente da Associação de Moradores do Santo Amaro.

Durante o processo administrativo, manejado pela Secretaria de Regularização Fundiária Urbana, ficou demonstrado que a conciliação apresentada pelo Município de Imperatriz nos autos da ação de reintegração de posse, para comprar, amigavelmente, o imóvel, restou prejudicada, uma vez que o valor pleiteado pela proprietária da área, adquirida em 2010 por R$ 42.250,50, se apresentou o exponencial acréscimo de 3.750%, saltando para R$ 1.575.000,00.

Conforme consta da Inicial, o município até se propôs a pagar a quantia pretendida pela proprietária desde que ela assumisse todos os encargos referentes ao IPTU, com a devida multa e correção, dos últimos cinco anos, além da diferença do ITBI, arguindo que seria inexplicável justificar uma transação, com dinheiro público, no importe de R$ 1.575.000,00 para pagar uma área que foi adquirida, recentemente, por apenas 42 mil reais.

“Como a parte resistiu ao encargo devido, não foi possível a conciliação, obrigando o Município de Imperatriz, com a devida autorização da Câmara de Vereadores, propor a respectiva desapropriação, para defender o interesse social de moradia de uma comunidade que vive aflita e assustada com o iminente despejo”, justificou o Secretário de Regularização Fundiária Urbana, Daniel Souza, acrescentando que sua decisão, ratificada pelo prefeito, cumpre além de um dever legal, com os princípios que formam a sua concepção de vida, na defesa da luta pela terra e pela moradia dos mais humildes.

O Procurador Geral de Imperatriz, Dr. Gilson Ramalho de Lima, ao ser indagado sobre o processo judicial, destacou que, ao ingressar com a ação de desapropriação, o Município cumpriu, rigorosamente, com todos os requisitos objetivos previstos no Decreto-Lei 3365/41, tendo realizado, inclusive, o depósito prévio, nos termos da inteligência da Súmula 652, do Supremo Tribunal Federal, bem como de Decreto Municipal.

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