Por Samuel Sousa
O Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2012, publicado, por ironia do destino, numa Sexta-Feira 13, daquele mês, traz uma informação até agora ocultada pelos correligionários do ex-prefeito de Imperatriz: a segunda derrota de Ildon Marques de Souza na sua desesperada tentativa de anular a decisão de mérito da Justiça Federal que o condenou por desvio de dinheiro público destinado a merenda escola das crianças de Imperatriz.
Consta, oficialmente, que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração manejados por Ildon Marques, que, por via imprópria, tentava discutir o objeto da Ação Rescisória de sua Autoria, ora intentada no TRF1, para anular uma decisão de mérito, discutida em Ação Civil Pública.
A decisão foi relatada pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz, que, no seu entender, além de reputar como grave a conduta do ex-prefeito, apurada nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, por desvio de merenda escolar para confecção de cestas natalinas e outros mimos eleitoreiros, firmou a convicção segundo a qual o ex-prefeito não poderia, através de embargos de declaração, atacar questões processuais já suscitadas na Ação Rescisória pelos advogados de Ildon Marques, que alega, por exemplo, o cerceamento de defesa nos autos do processo mãe (Ação Civil Pública), já transitado em julgado.
O relator foi mais longe e, ao negar provimento aos Embargos, adiantou que o processo de corrupção sofrido por Ildon Marques, transcorreu normalmente, sem qualquer anomalia.
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O Diário Oficial da União, de 12 de abril de 2012, publicado, por ironia do destino, numa Sexta-Feira 13, daquele mês, traz uma informação até agora ocultada pelos correligionários do ex-prefeito de Imperatriz: a segunda derrota de Ildon Marques de Souza na sua desesperada tentativa de anular a decisão de mérito da Justiça Federal que o condenou por desvio de dinheiro público destinado a merenda escola das crianças de Imperatriz.
Consta, oficialmente, que a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, por unanimidade, decidiu rejeitar os Embargos de Declaração manejados por Ildon Marques, que, por via imprópria, tentava discutir o objeto da Ação Rescisória de sua Autoria, ora intentada no TRF1, para anular uma decisão de mérito, discutida em Ação Civil Pública.A decisão foi relatada pelo Desembargador Federal Hilton Queiroz, que, no seu entender, além de reputar como grave a conduta do ex-prefeito, apurada nos autos de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público Federal, por desvio de merenda escolar para confecção de cestas natalinas e outros mimos eleitoreiros, firmou a convicção segundo a qual o ex-prefeito não poderia, através de embargos de declaração, atacar questões processuais já suscitadas na Ação Rescisória pelos advogados de Ildon Marques, que alega, por exemplo, o cerceamento de defesa nos autos do processo mãe (Ação Civil Pública), já transitado em julgado.
O relator foi mais longe e, ao negar provimento aos Embargos, adiantou que o processo de corrupção sofrido por Ildon Marques, transcorreu normalmente, sem qualquer anomalia.
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