A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil, por danos morais, a um cliente. Ele moveu a ação depois de ter sido conduzido por policiais a uma delegacia do município de Presidente Dutra e de ser informado, pelo delegado, que funcionários da instituição financeira o consideraram suspeito de querer praticar assalto, quando fez um saque no valor de R$ 9.990,00.
Inconformado com a sentença da Justiça de 1º grau, o banco recorreu, sob o argumento de que não possui qualquer responsabilidade com o ocorrido, uma vez que todos os funcionários de instituições bancárias vivem em constante medo da violência de assaltantes, e que a atitude de informar a autoridade competente sobre possível assaltante é acertada. Alegou que o cliente não comprovou que a denúncia tenha partido de funcionários do banco.
A relatora da apelação cível, desembargadora Maria das Graças Duarte, inicialmente registrou que as pessoas suspeitas são passíveis de denúncia às autoridades policiais, segundo o que afirma o artigo 5º do Código de Processo Penal (CPP).
TÊNUE - A desembargadora enfatizou que somente em casos de má-fé, injustiça e despropósito, o denunciante responde pelos seus atos. Lembrou que existe uma linha muito tênue entre a denúncia de fato criminoso à autoridade policial e a realidade do fato percebido pelo denunciante.
Ao considerar a quantia sacada (R$ 9.990,00) como bastante considerável, a relatora questionou: “Se o Apelado de fato fosse um assaltante, o mesmo realizaria saque de tal quantia? O saque no valor supramencionado pode dar azo aos prepostos do banco Apelante de apontá-lo como assaltante? Entendo que não”.
A magistrada disse que o fato de o cidadão encaminhar-se a uma agência bancária e ali realizar saques, bem como outras transações, não é considerado como atitude suspeita, até porque essas são as atividades comuns exercidas dentro das agências.
Entendeu que a análise equivocada de quem fez a denúncia trouxe ao cliente danos morais, quando ele foi levado por policiais, na frente de outros clientes e de pessoas que passavam na rua, para a delegacia.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a denúncia à autoridade policial constitui em exercício regular de um direito. Porém, quando tal denúncia se baseia em informação equivocada, responde a instituição bancária pelo ato de seu preposto.
Os desembargadores Raimundo Barros (revisor) e Ricardo Duailibe acompanharam o voto da relatora, negando provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Assessoria de Comunicação do TJMA
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