26 setembro 2023

MP de Amarante do Maranhão lista proibições a candidatos ao cargo de Conselho tutelar no municipio. Veja quais são

 


O Ministério Público do Maranhão através da promotoria de justiça de Amarante do Maranhão listou várias recomendações aos candidatos ao cargo de Conselho tutelar no município, em decorrência de ações vistas como abusivas ou não compactuante ao cargo em questão. As eleições ocorrem no inicio do mês de outubro em todo o país. Veja quais são as recomendações:

RECOMENDA AOS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO: 

1. Que não realizem propaganda política nas dependências do Conselho Tutelar, tampouco se utilizem indevidamente de sua estrutura para realização de atividade político-partidária (art. 41, inciso III, da Resolução no 170/CONANDA); 

2. Que evitem a realização de vídeo, áudio ou qualquer meio fotográfico ou audiovisual com candidatos durante o período eleitoral; 

3. Que evitem, quando participando de passeatas, carreatas ou manifestações correlatas, qualquer anúncio que o identifique como Conselheiro Tutelar; 

4. Que evitem manifestações de apoio a candidatos em redes sociais com a utilização explícita da palavra “Conselheiro Tutelar”, de forma a não deixar dúvida de se tratar de manifestação pessoal, desconectada do cargo de Conselheiro Tutelar.



AMARANTE DO MARANHÃO

REC-PJAMA - 122023
Código de validação: 74E595CFB8
PA: 235-029/2023
RECOMENDAÇÃO Nº 12/2023
RECOMENDAÇÃO - CONDUTAS VEDADAS - Processo de Escolha 2023 dos Membros do Conselho Tutelar do Município de Amarante do Maranhão/MA.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por meio do Promotor de Justiça signatário, no exercício das suas atribuições legais, com fulcro no artigo 129, inc. II, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, inc. IV, da Lei no 8.625/93, além do art. 201, inc. VIII, da Lei no 8.069/90, e demais dispositivos pertinentes à espécie, CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 131 da Lei no 8.069/90, o Estatuto da Criança e do Adolescente, “ O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 132 do ECA, “ Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de cinco membros, escolhidos pela população local para mandato de quatro anos, permitida recondução, por novos processos de escolha”; CONSIDERANDO que o Ministério Público, enquanto instituição destinada constitucionalmente a “ zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (art. 129, II, CF), além de ser responsável pela defesa do regime democrático (art. 127, caput, da CF) tem como dever institucional garantir o regular funcionamento dos Conselhos Tutelares; CONSIDERANDO que a Lei Federal no 9.504/97, que estabelece normas eleitorais, ao proibir as condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, proibiu, dentre outras condutas “ usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” e ainda “ fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público”; CONSIDERANDO ainda, que a Lei Federal no 9.504/97, no seu art. 73, § 1o, definiu o que se entende por agente público da seguinte forma: “ Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração público a direta, indireta, ou fundacional”;CONSIDERANDO que, conforme o art. 135 do ECA, “ o exercício efetivo da função de conselheiro (tutelar) constituirá serviço público relevante”, o que torna indiscutível ser o Conselheiro Tutelar um servidor público “ lato sensu”; MAIS AQUI

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