06 maio 2024

NOTA DE ESCLARECIMENTO.

 NOTA DE ESCLARECIMENTO.


“Guimarães Advocacia e Consultoria”, vem tornar pública a presente nota, considerando os inúmeros contatos que recebemos, em razão de estar circulando nas redes sociais (WhatsApp), a Relação Preliminar dos Candidatos Inscritos no Edital n.º 008/2024-DE – Curso de Comando e Estado Maior/Gestão Estratégica-CCEM, publicada no site da PMMA, na qual torna público que o Tenente Coronel QOPM Ciro, cliente deste Causídico, teve sua inscrição Indeferida sob a alegação de que o mesmo não possui o Curso de Formação de Oficiais. 

Assim, ante o grave ato injurioso, calunioso e difamatório contido em documento oficial da Polícia Militar do Maranhão, ao irretocável histórico curricular de meu cliente, necessário se faz ESCLARECER aos Oficiais e Praças da PMMA, bem como à sociedade do Estado do Maranhão, que:

1. O Tenente Coronel QOPM Ciro, é oriundo dos Quadros do Exército Brasileiro, tendo sua formação originária no CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS da Reserva de Infantaria, sendo declarado Aspirante- a -Oficial de Infantaria no dia 18 de dezembro de 1987; e sendo promovido ao posto de 2º Tenente de Infantaria a contar do dia 25 de dezembro de 1988, em virtude da Portaria n.º 22-S/3-D Prom, de 25 de dezembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União n.º 243, de 23 de dezembro de 1988.

2. Como Oficial do Exército, o Tenente Coronel QOPM Ciro, no ano de 1988, realizou seu Estágio de Instrução no 27º Batalhão de Infantaria Paraquedista, sendo convocado, no ano de 1989, para servir no 1º Batalhão de Infantaria Motorizado Escola (Regimento Sampaio), ambos na Vila Militar no Estado do Rio de Janeiro.

3. No ano de 1991, o então 2º Tenente de Infantaria Ciro, prestou o Concurso Público realizado na Polícia Militar do Maranhão através do Edital 003/91, datado de 12 de setembro de 1991, tendo sido aprovado.

4. Consequentemente, na forma prevista no Parágrafo único do art. 9º do Decreto-Lei 667, datado de 02 de julho de 1969, norma esta em vigor à época, combinado com o art. 13 do Decreto Federal n.º 88.777, de 30 de setembro de 1983, verbis: “Poderão ingressar nos QUADROS DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.”; e ainda, com o que impõe a letra “b” do art. 35, da Lei Estadual 3.743, de 02 de dezembro de 1975, que trata especificamente sobre as promoções de Oficiais da ativa da PMMA, que preleciona: “A Constituição do QUADRO DE OFICIAIS PM se fará, através do aproveitamento. [...] dos oficiais da reserva das Forças Armadas, consoante o contido no artigo 13, do Decreto n.º 66.862, de 08 de julho de 1970, Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, (R-200), na conformidade da Regulamentação desta Lei.”, o Tenente Coronel QOPM Ciro, ingressou nas fileiras da PMMA no QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR, habilitado a ser promovido até o posto de Capitão do QOPM.

5. No ano de 2002, o então Capitão QOPM Ciro, realizou o Curso de Aperfeiçoamento e Extensão, equivalente ao CAO, na Universidade Federal do Maranhão (UFMA), sendo promovido ao posto de Major do QOPM da PMMA, no ano de 2003.

6. Promovido ao atual posto no ano de 2006, o Tenente Coronel QOPM Ciro, conforme publicado no Boletim Geral n.º 022, de 31 de janeiro de 2020, foi indicado para o Curso Superior de Polícia nos seguintes termos: “Por ter sido aprovado no Processo Seletivo nº 006/2019- DE, que objetivou selecionar Oficiais Superiores para Cursos Superior de Polícia (CSP) ou equivalente, em Instituições Policiais Militares de outros Estados da Federação, INDICO, os Oficiais abaixo relacionados para frequentar o Programa de Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública -I/2020, a ser realizado na Polícia Militar do Estado de São Paulo - PMESP, com início previsto para o dia 02/03/2020 e término previsto para o dia 04/12/2020.”, dirigindo-se àquela Comarca e realizando com êxito o curso supracitado, apresentado Tese de Doutorado sob o título: “A Insegurança Jurídica no Processamento das Promoções dos Oficiais Superiores QOPM da Polícia Militar do Maranhão”, que constata que o art. 53 do Decreto n.º 11.964, de 29 de julho de 1991, é ilegal, vez que o mesmo dá um comando que a Lei de Promoção de Oficiais da PMMA não prevê.

7. Por fim, cumpre esclarecer que com o advento do sancionamento da Lei n.º 14.751, datado de 12 de dezembro de 2023, impondo a todas as Polícias Militares Brasileiras, a efetuarem as promoções a todos os postos e graduações, “pelos critérios de antiguidade e merecimento, ESTE COM PARÂMETROS OBJETIVOS”, sepultando definitivamente o art. 53 do Decreto n.º 11.964, de 29 de julho de 1991, que, como dito, já era ilegal, impossibilitando por tal, as promoções costumeiras, como exarado em Sentença de um consagrado Magistrado maranhense: “Embora não tenha números precisos, mas seguramente os conflitos judiciários envolvendo o Estado com seus servidores, depois da classe dos professores, a classe dos policiais militares é de longe a que maior número de demandas pode ser observada junto aos registros de distribuição nas varas fazendárias. A estampar uma realidade, que é a de se existem tantas ações clamando por decisões de promoção em ressarcimento de preterição, esta situação decorre da política funcional equivocada adotada no âmbito da corporação, de privilegiar, prosélitos, seguidores, puxa sacos das autoridades de ‘alta patente’ a indicar uma odiosa discriminação ao critério da meritocracia, um espezinhar de direitos, para satisfação de meros caprichos e interesses subalternos. Isso, não tem outro nome é improbidade administrativa, se não constituir até crime funcional, infringente do mais comezinho princípio da igualdade.”. Assim, o Comando da Polícia Militar cria situações no intuito de burlar dolosamente o previsto na nova Lei Orgânica das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, a exemplo da pífia argumentação, apesar do investimento do Estado no Oficial para realizar o Curso Superior de Polícia, em parceria com outras Polícias Militares coirmãs, para não reconhecer este como equivalente ao Curso de Comando e Estado Maior, na forma prevista na nova Lei Nacional, inclusive, laborando para que o Excelentíssimo Senhor Governador do Estado editasse uma Medida Provisória para, ao invés de cumprir a Lei Federal, tentar extinguir as promoções que deveriam acontecer obrigatoriamente no mês de abril de 2024, bem como editar o Curso de Comando e Estado Maior, com tempo de duração inferior ao de preparação do oficial para a promoção ao posto de Major do QOPM (CEGESP) que é de mais de 600 h/a, o que instou o Tenente Coronel QOPM Ciro a se inscrever, desnecessariamente por já ser possuidor do CSP, no CCEM, tendo a sua inscrição indevidamente indeferida, sob a espúria alegação de o mesmo não possuir o Curso de Formação de Oficiais (CFO), ignorando que a letra “c” do inciso I do § 2º do art. 16 da Lei nº 14.751/2023 claramente diz que o “curso de comando e estado-maior (CCEM), destinado aos majores e tenentes-coronéis do QOEM [...]”, QOEM este que corresponde ao QOPM o qual o mesmo faz parte, em uma deliberada demonstração perseguição pessoal, no intuito de prejudicá-lo no seu direito de promoção ao posto de Coronel do QOPM, haja visto que o mesmo deve ser promovido por força e imposição hierárquica a este posto.

Portanto, cumpre-nos esclarecer à sociedade maranhense que o ora Representado possui a mais lídima e ilibada formação militar e reputação social, e viu-se ultrajado em sua honra e pundonor militar, ao ter contestada sua conduta de maneira dolosa e maldosa ao ter sido publicamente acusado de haver ingressado no Quadro de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão sem possuir o competente Curso de Formação de Oficiais, o que configura uma deslavada falácia, haja visto que o simples fato de o mesmo estar até hoje exercendo regularmente suas funções no posto de Tenente Coronel do QOPM, o que só foi possível se o mesmo cumprisse ao estabelecido nos incisos I e II do art. 8º do Decreto Estadual n.º 11.964/1991.


De todo o exposto, agindo dessa maneira, o Comando da Polícia Militar do Maranhão, além atingir a honra e a dignidade do Tenente Coronel QOPM Ciro, a quem cabe a busca Judicial dos direitos que lhe forem lesados, pratica ações que possam ser sancionadas nas esferas cíveis e penais, comum e militar, cujo Ministério Público deve fiscalizar bem de perto. Pois, a fiel obediência à Lei n.º 14.751/2023 só incomoda àqueles que pretendem ascender sem mérito e têm no apadrinhamento político a certeza de corromper as regras para violar direito dos que estão se dedicando efetivamente à Segurança Pública. Afinal, a letra “g” do art. 62, do Estatuto dos Policiais Militares da PMMA, assegura que a promoção é um direito do Policial Militar, todavia, da forma que o Comando da PMMA vem praticando e ainda quer, burlando a nova Lei, praticar, se fundando na subjetividade ilegal do art. 53 do Decreto n.° 11.964/1991, não há que se falar em Direito.

São Luís/MA, 04 de maio de 2024. 

Dr. José Rogério Pereira Guimarães.

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