09 julho 2024

Justiça proíbe divulgação de pesquisa “fraudulenta” do pré-candidato Arnoldo do Frango


Justiça proíbe divulgação de pesquisa “fraudulenta” do pré-candidato Arnoldo do Frango

BUITICUPU - Diante diversas inconsistências apresentadas durante uma pesquisa registrada sob o número MA01405/2024 no município de Buriticupu, onde coloca o pré-candidato Arnoldo do Frango com um percentual fora do contexto, diante às falhas apresentadas na pesquisa e sua suposta manipulação nos dados, a juíza de direito, Dra. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA determinou a suspensão imediata da divulgação da respectiva pesquisa.

Além da suspensão a justiça determinou, também, multa diária de R$ 5.000,00, caso seja descumprida a ordem judicial, sob pena do crime de desobediência. Ás alegações de fraude consta nos altos do processo.

Veja abaixo a determinação da justiça eleitotal: 

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência tão somente para determinar a suspensão imediata da divulgação da Pesquisa Eleitoral MA-01405/2024 até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais implicações legais cabíveis, como eventual prática de crime de desobediência, nos termos do art. 16, § 1º, da Resolução TSE nº 23.600/2019. Ademais, determino: a) intimação do Representante para ciência desta decisão; b) a notificação da ordem de suspensão imediata da divulgação da pesquisa pela empresa M R BORGES PROMOÇÕES, nome fantasia INSTITUTO VOX BRASIL PESQUISA INTELIGENCIA; c) a citação do Representado M R BORGES PROMOÇÕES, nome fantasia INSTITUTO VOX BRASIL PESQUISA INTELIGENCIA, para apresentar defesa em 2 (dois) dias, contados da data em que for realizada a notificação, nos termos dos artigos 5º, V, e 13, §4º e art. 16, §1º da Res. TSE n. 23.600/19 c/c art. 18 da Res. TSE n. 23.608/19; d) logo após a defesa, a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral, via expediente PJe, para emissão de parecer em 1 (um) dia, conforme artigos 12, §7º e 19, ambos da Resolução TSE nº 23.608/2019; e) por fim, apresentado ou não o parecer, voltem conclusos os autos para decisão. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Cópia desta decisão servirá como mandado. Todos os atos neste processo serão cumpridos de ordem. Buriticupu/MA, 08 de julho de 2024. URBANETE DE ANGIOLIS SILVA Juíza Eleitoral

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