13 fevereiro 2017

Nepotismo e mutreta...

Ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal


As decisões e interpretações jurídicas são baseadas na CF (Constituição) (nas Leis e Decretos). Nos precedentes jurídicos. Para a atualização das leis, quando necessário, o Supremo cria as súmulas decorrentes também dessas decisões, sejam baseadas por interpretações de Tribunais Regionais ou do próprio Supremo, anulando as interpretações anteriores. 

Para o caso de contratação de parentes para cargos no executivo, cabe a Súmula vinculantes n. 13, baseada na decisão do Ministro do STF, Luis Fux. 

Vejamos, portanto, um exemplo:

O ex-prefeito da cidade de Campina do Monte Alegre (SP), Orlando Donizete, acusado de pratica de nepotismo  por nomear o sobrinho para o cargo de Secretário Municipal de Administração, planejamento e finanças, e o cunhado para o cargo de Secretário de Segurança Pública e Segurança, porém, a interpretação do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), extinguiu a ação pública, sem resolução do mérito, alegando impossibilidade juridica do pedido. Segundo o magistrado, a Sumula Vinculante n 13 (que veda o nepotismo) não se aplicaria a cargos aos cargos de natureza política, como os cargos de secretários. Na Reclamação (RCL) 17102 ajuizada no Supremo, o MP-SP alegou que a interpretação dada pelo TJ-SP à SV nº 13 está equivocada, já que os juízes não podem criar direito novo na interpretação de súmulas vinculantes. 

Ao julgar procedente a reclamação e determinar que a ação civil pública contra o prefeito afastado retome seu curso, o ministro Fux afirmou que o entendimento fixado pelo STF foi o de que a vedação ao nepotismo é consequência lógica do caput do artigo 37 da Constituição Federal, em obediência aos princípios da moralidade e da impessoalidade.
O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou. (Veja (aqui) decisão do STF).
No Maranhão, o site da FAMEM instrui erroneamente e de forma desatualizada, os prefeitos maranhenses sobre "nepotismo" , porém, as publicações da entidade não servem como base para decisões da justiça sobre os atos de nepotismo que deve culminar com processos por Improbidade Administrativa, serve sim, para ser usado para confundir a população e se fazer de vitima no processo. 
Quando a nomeação de parentes que dispõe de capacitação tecnica para os cargos (neste não se aplicaria a decisão do STF), também será observado se não seria o caso de nepotismo cruzado.
O Ministério Público esta atento às mutretas.


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