11 junho 2019

ITZ: Regimento da Câmara veta na comissão investigante vereadores que assinaram a CPI


Todos os 7 vereadores que assinaram a CPI da saúde ficarão de fora da Comissão que investigará as denuncias, além disso, é preciso apenas 1/3 (sete) para aprovar o relatório final. 

O regimento interno da câmara de vereadores de Imperatriz, uma espécie de manual e que é, na verdade, a lei que rege todas as ações do legislativo em Imperatriz, aponta o rito de como deve seguir a Comissão que irá investigará as denuncias na CPI da Saúde, desde a leitura do presidente da Câmara, José Carlos Soares, até a formação da Comissão de Investigação, esta, porém, totalmente independente dos demais pares e será formada por 3 vereadores que serão escolhidos em sorteio, porém, os escolhidos não podem ser os denunciantes ou interessados na denuncia (veja Art. 359 parágrafo II e III), que trata também, se fosse o caso, como se comportaria os votos em caso de cassação. 

No regimento, porém, destacamos pontos importantes de todo o aparato de leis, mais que descaracterizam, logo de cara, a força do objeto em questão;
No Art. 120, letra A, por exemplo, o prazo de seu funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. No Artigo 121 outra derrota, diríamos assim, visto que o presidente da câmara, assim como no Senado e na Câmara Federal, deve nomear os membros da comissão que serão escolhido através de sorteio, porém, cabe destacar que nenhum dos envolvidos no fato apurado, ou que tenham interesse pessoal na apuração não podem participar. Após a composição dos membros da comissão, que deve seguir como prioridade tanto a força partidário como de bancada, portanto naturalmente, 21 vereadores poderão até participar do sorteio, mas basta apenas a manifestação de um dos pares para indicar que o mesmo escolhido não poderá participar da comissão pelos motivos citados acima. Os parlamentares, no mínimo de 3, logo pode eleger o presidente e relator. 

A principal função da CPI passa, portanto, a ser a do relator, este dirá através do relatório final, se há ou não irregularidades. Nesse sentido, se o relator disser em seu relatório que não houve irregularidades nas questões investigadas, haverá a leitura do texto do relator em plenária, mas apenas 1/3 dos vereadores, sete, portanto, são necessários para aprovação do texto final.


DE ACORDO COM A VISÃO DO BLOG, VEJA ABAIXO OS PRINCIPAIS PONTOS DO REGIMENTO SOBRE A ABERTURA DA CPI ATÉ O RELATÓRIO FINAL_

Art. 121 - Ao Presidente da Câmara Municipal caberá designar, mediante indicação dos blocos e partidos, os vereadores desimpedidos que comporão a Comissão Especial de Inquérito, sendo que os blocos sejam equiparados aos partidos de maior representatividade, sendo que estes estão aptos a apresentar um membro. 

§ 1º - Consideram-se impedidos os Vereadores que estiverem envolvidos no fato a ser apurado, aqueles que tiverem interesse pessoal na apuração e os que foram indicados para servir como testemunhas. 

Após a composição dos membros da comissão, naturalmente por conta dos 14 vereadores da bancada do prefeito, logo elegerão o presidente e relator. 

Art. 122 - Composta a Comissão Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 

Art. 130 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo Plenário, em sessão ordinária ou extraordinária. Parágrafo único - Esse requerimento considerar-se-á aprovado se obtiver o voto favorável de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 

Art. 131 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter: 

I - a exposição dos fatos submetidos à apuração; 

II - a exposição e análise das provas colhidas; 

III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; 

IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes; 

Art. 137 - O Relatório Final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.

Art. 359

V - decidido o recebimento da denúncia pela maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante integrada por 3 (três) vereadores sorteados entre os desimpedidos, observado o princípio da representação proporcional dos partidos. 



2 comentários:

Osiris Santana disse...

Brincadeira mesmo, quem irá investigar? os aliados do prefeito é claro...

Osiris Santana disse...

Brincadeira mesmo, quem irá investigar? os aliados do prefeito é claro...

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