24 fevereiro 2022

Justiça aceita denúncia do MP e torna réu o ex-prefeito de Barra do Corda Eric Costa por pagamento de aluguel

 

Mais uma "bronca" envolvendo o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa...

Mais uma “bronca” envolvendo dinheiro público e o ex-prefeito de Barra do Corda, Eric Costa…

Domingos Costa/São Luis

O juiz da 1ª Vara da Comarcar de Barra do Corda, Antônio Elias de Queiroga Filho, aceitou nesta segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022, uma denúncia do Ministério Público do Maranhão contra o ex-prefeito Eric Costa daquele município.

Em 2015, o Ministério Público recebeu um pedido de investigação protocolado pelos vereadores Dora Nogueira, Nilda Barbalho, Graça do Ivan e Chico do Rosário, sobre a ocorrência de irregularidade na locação de imóvel, localizado na Avenida Pedro Neiva de Santana, bairro Altamira em Barra do Corda, para instalação de depósito e despacho de alimentação escolar como a Central de Distribuição da Agricultura Familiar.

Segundo o Ministério Público o contrato de aluguel do depósito foi direcionado (o que a Lei não permite) e firmado entre a prefeitura de Barra do Corda com o Senhor Valdomiro Pereira de Oliveira  no valor mensal de R$ 4.610,00 (quatro mil seiscentos e dez reais) com vigência de 12 (doze) meses, ano 2013.

Após informações do procedimento de dispensa de licitação e do contrato administrativo serem juntados aos autos do inquérito civil, foram ainda constatadas as seguintes irregularidades, conforme Parecer técnico nº. 348/2019  da Procuradoria do Ministério Público. Veja abaixo as irregularidades encontradas;

a) Inversão dos procedimento ao localizar o imóvel pretendido e por meio da avaliação feita pela engenharia para imediata locação. Isso por que, quando na fase de planejamento da locação, a Administração deveria adotar os seguintes procedimentos: estabelecer características e requisitos do imóvel demandado, de acordo com as necessidades do caso concreto; consultar órgãos públicos a respeito da existência de imóvel com as características pretendidas, para fins de gratuitamente ocupar; e dar publicidade á demanda de modo a averiguar as opções disponíveis e de posse das propostas, deliberar sobre a contratação.

Argumenta que, embora não se aplique o art. 7º e seguintes da Lei 8.666/93 em sua literalidade às fases de planejamento da locação, é necessário que a Administração fixe prévia e justificadamente as características mínimas de que precisa num imóvel Uma vez fixadas, há a necessidade de consulta a órgãos públicos, no intuito de possibilitar uma ocupação gratuita, em obediência ao princípio da economicidade.

Só na sua impossibilidade, aplica-se a publicidade à procura do imóvel com as características mencionadas e avaliar as opções disponíveis para então decidir se é caso de licitar ou dispensar o procedimento;

b) A avaliação do valor de locação do imóvel foi feita pelo engenheiro Vladimir Alves Genuíno, porém, não se encontra nos autos comparativo de valor de mercado ou documentos comprobatórios de que não havia outro imóvel similar ou disponível.

Ao aceitar a denúncia nesta segunda-feira, 21, o juiz Antônio Elias de Queiroga Filho fixou prazo de 30 dias para o ex-prefeito e demais envolvidos apresentarem suas defesas.

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