A matéria publica no jornal foi ofensiva, decidiu o magistrado.
Segundo o magistrado a noticia veinculada pelo jornal Expresso Brasil de propriedade de Magno Cirqueira, o título " DRA. CONCEIÇÃO MADEIRA: “Falta de recursos atrasa pagamento com fornecedores” foi fundamental para a concessão do direito de resposta. Segundo o juiz a matéria seria promovente e ofensiva.
O Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Titular do 1º Juizado Especial Cível, analisou o fato baseado na demora da publicação do direito de resposta, visto que caracterizaria o prejuízo da requerente e a difícil compreensão dos que leram a primeira matéria.
Dr. Marcos Antônio ainda determinou o prazo de cinco dias para o jornal conceder o direito de resposta garantindo o mesmo espaço a qual foi promovido a ofensa, sob pena de multa de R$500,00 a cada jornal distribuído sem o cumprimento da decisão.
Dra. Conceição, informou ainda reconhecer o s problemas enfrentados por escassez de recursos publicos e o crescimento expotencial do atendimento do nosso sistema que abraça toda a região Tocantina e parte das populações do Estado do Pará e Tocantins e ainda taxou a informação do jornal de leviana e irresponsável, fazendo a parte prejudicada recorrer a justiça para que houvesse o direito de resposta que apresentaria os reais motivos que a secretaria de saúde atrasou o pagamento.
Abaixo a concessão de medida liminar:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE IMPERATRIZ
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - PROJUDI -
Abaixo a concessão de medida liminar:
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO
PODER JUDICIARIO
COMARCA DE IMPERATRIZ
1° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ - PROJUDI -
AVENIDA Perimetral, 16, Parque Burití - Imperatriz
Processo nº 010.2011.049.473-8
Promovente: CONCEIÇÃO DE MARIA SOARES MADEIRA
Promovido(a): EXPRESSO BRASIL e MAGNO OLIVEIRA SIQUEIRA
DECISÃO
A Promovente aduz a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar e requer que os promovidos promovam o direito de resposta da vítima, conforme modelo de matéria em anexo, sendo garantido o mesmo destaque da matéria ofensiva.
A inicial veio instruída com a documentação necessária.
Sobre o pedido de liminar o Fórum Permanente de Coordenadores dos Juizados Cíveis e Criminais já firmou entendimento de que:
"Enunciado 26 ? São cabíveis a tutela acautelatória e antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional."
De fato, vislumbram-se presentes os requisitos específicos e cumulativos da medida acautelatória, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, haja vista que a Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso V, assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo.
Nesse sentido, verifica-se que houve ?agravo?, ou seja, ofensa à promovente. A matéria publicada no jornal é ofensiva na medida em que afirma que a promovente, como Secretária Municipal de Saúde, dá calote em fornecedores.
Por outro lado, o perigo da demora está caracterizado, uma vez que o direito de resposta deve ser exercício num tempo razoável para que os leitores possam compreender a matéria e, assim, ser resguardada a imagem da promovente.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no disposto no Artigo 798 do Código de Processo Civil, defiro medida acautelatória para determinar que os promovidos promovam, no prazo de cinco dias, o direito de resposta da vítima, conforme modelo de matéria em anexo, sendo garantido o mesmo destaque da matéria ofensiva, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada jornal publicado sem cumprimento da decisão.
CITEM-SE os promovidos para querendo se defender, ficando cientes da audiência agendada para o dia 05 de dezembro de 2011 às 10h30min, na qual poderão, se quiserem, oferecer defesa, certos de que sua ausência importará nos efeitos da confissão e revelia, com julgamento imediato da causa (Artigos 20, 23 e 30 da Lei nº 9.099/1995).
Imperatriz/MA, 04 de novembro de 2011.
Juiz MARCOS ANTONIO OLIVEIRA
Titular do 1º Juizado Especial Cível
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