Medida cautelar interposta pelo Tribunal de Constas do Estado do Maranhão (Processo nº 1966/2023 – TCE/MA) contra o gabinete do prefeito de Cidelândia, representado por : Fernando Augusto Coelho Teixeira - FERNANDO TEIXEIRA, formulada pelo Núcleo de Fiscalização
I do TCE contra o
Município de Cidelândia em face do descumprimento das exigências de transparência previstas "no artigo 48,
incisos II e III, c/c o artigo 48 – A da Lei Complementar n.º 101/2000..." que, por consequência, do procedimento de
avaliação do portal de transparência do Poder Executivo Municipal ocorrida no período de 20.03.2023 a
21.03.2023 – a prefeitura obteve apenas o índice de transparência C.
No caso em tela, por meio do Relatório de Acompanhamento nº 51/2023-NUFIS 1, foi apontado o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão descumprimento de vários itens de observância obrigatória, e essencial, conforme DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO em anexo nesses autos processuais – Processo nº 1966/2023 – TCE/MA. O relatório aponta a seguinte questão: O fato é que não houve a disponibilização de informações e documentos elementares, na sua totalidade, referentes a Ingressos Orçamentários e Extraorçamentários, Despesa, Recursos Humanos, Diárias, Licitações, Dispensas, Inexigibilidades e Atas de Adesão – SRP, Contratos, Relatório de Gestão Fiscal - RGF, Serviço de Informações ao cidadão - SIC (Físico), Serviço de Informações ao cidadão e-Sic (Eletrônico), Ouvidorias, Instrumentos da Gestão Fiscal e do Planejamento, Relatórios referentes à Transparência da Gestão Fiscal e Boas Práticas, dificultando e impossibilitando que o cidadão acompanhe e fiscalize, em tempo real, as ações praticadas pelos gestores daquela Prefeitura, bem como prejudicando a fiscalização e monitoramento por parte dos órgãos de controle.
O Tribunal determinou que em caráter de urgência que o prefeito Sr. Fernando Teixeira, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, as medidas corretivas no portal de transparência da Prefeitura Municipal de Cidelândia/MA; e a Sra. Vilequisandra Coelho Lima, Chefe do Órgão de Controladoria Interna da para que possam oferecer defesa no prazo legal, e ainda foi estabelecido multa diária em caso de descumprimento desta decisão monocrática, no valor de R$ 5.000,00 (cincomil reais).
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