25 setembro 2023

MP propõe TAC com a câmara de Açailândia para frear farra de diárias que chegam a 400 mil reais somente este ano


Valores seriam o dobro do valor pago em 2022 e chegam a 10% da despesa total, diz MP

A 2° Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA, representada pelo promotor público Denys Lima Rêgo, propôs Termo de Ajuste de Conduta com o objetivo de enquadrar, mais próximo da realidade, os valores gastos com diárias pelos vereadores da câmara da cidade de Açailândia.

O presidente da câmara, Felimberg Melo e procurador se comprometeram a não conceder mais diárias este ano de 2023, visto os gastos terem passados dos 400 mil reais. A promotoria foi estimulada após denúncias relatando a desproporcionalidade e a imoralidade no deferimento diárias aos parlamentares da Câmara de vereadores de Açailândia, uma vez que já utilizaram mais do que R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) em diária no ano de 2023, além de diárias deferidas sem os critérios do atendimento ao interesse público, conta a justificativa do acordo.

O MP destaca que a solução extrajudicial da demanda se afigura, neste momento, como a forma mais célere e mais adequada para a resolução da celeuma em questão. 

A câmara de vereadores tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para reavaliar todas as diárias deferidas no ano de 2023, tendo como obrigação reavaliar se cada uma das diárias, o proponente apresentou justificativa para a essencialidade da sua presença física no local indicado; se o número de diárias deferidas eram necessárias para realizar a diligência presencialmente, e ainda, se fora comprovada a realização do ato; se fora apresentada a prestação de contas no prazo regulamentar; se os documentos juntados são suficientes para comprovar a presença física do vereador ou servidor; se há informações incompatíveis que destoam das datas, número de diárias e diligências realizadas em comparação com o que fora deferido pelas diárias; e se os recibos e notas fiscais comprovam que as diárias foram usufruídas na fruição das diárias deferidas.

O descumprimento dos dispositivos sujeitará o presidente da Câmara de Açailândia, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento da multa de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais).



AÇAILÂNDIA TC-2ªPJEACD-22023 Código de validação: D75D751D45 REF. N.F. - 2ª PJEACD (SIMP 002469-509/2023) TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio de sua 2° Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de Açailândia/MA, doravante denominado COMPROMITENTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, II da Constituição Federal e a Lei Complementar n° 13/1991, e o PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE AÇAILÂNDIA, Feliberg Melo Sousa, doravante denominado COMPROMISSÁRIO. CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em especial, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF); CONSIDERANDO que a política pública de deferimento de diárias no âmbito da Administração Pública deve ser tratada como um investimento no âmbito do Poder Legislativo, não devendo ser utilizado como algo ordinário nas atividades parlamentares; CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público, dentre outras, zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (CRFB/1988, art. 129, I e II); CONSIDERANDO que, como defensor da ordem jurídica e dos interesses sociais, cabe ao Ministério Público atuar no resguardo dos princípios constitucionais da Administração Pública, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, dentre os quais, o da legalidade, da publicidade, da eficiência e, ainda, da probidade administrativa;

CONSIDERANDO o recebimento, nesta Promotoria de Justiça, de denúncias relatando a desproporcionalidade e a imoralidade no deferimento diárias aos parlamentares da Câmara de vereadores de Açailândia, uma vez que já utilizaram mais do que R$ 400.000,00 (quatrocentos mil Reais) em diária no ano de 2023; CONSIDERANDO ainda que na prestação de contas apresentadas pelo próprio gestor foi possível perceber até crimes cometidos por Vereador, que foi alvo de Acordo de Persecução Penal, assim como diárias deferidas sem os critérios do atendimento ao interesse público;

CONSIDERANDO que como gestor, o compromissário deve zelar que o dinheiro público seja gasto somente no que for estritamente necessária, ainda mais na quadra atual em que há uma notória queda de transferências aos municípios brasileiros; CONSIDERANDO que a solução extrajudicial da demanda afigura-se, neste momento, como a forma mais célere e mais adequada para a resolução da celeuma em questão, uma vez que o gestor não possui penalização na seara criminal, civil e administrativa; CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de zelar pelos poderes públicos e pelos princípios da Administração Pública, mas não pode esquecer de resolver administrativamente as demandas que forem possíveis serem corrigidas pela sua fiscalização de forma mais efetiva; CONSIDERANDO que o gestor em tela contribuiu com todos os atos até aqui entabulados e se colocou à disposição para resolução administrativa com a retificação dos seus atos perante à Câmara de vereadores de Açailândia. CELEBRAM o COMPROMITENTE e o COMPROMISSÁRIO o presente Termo de Ajustamento de Conduta, com eficácia de título executivo extrajudicial, nos seguintes termos: CLÁUSULA PRIMEIRA – Compromete-se o compromissário a abrir e concluir investigação administrativa interna, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para reavaliar todas as diárias deferidas no ano de 2023, tendo como obrigação reavaliar se cada uma das diárias, o proponente apresentou justificativa para a essencialidade da sua presença física no local indicado; se o número de diárias deferidas eram necessárias para realizar a diligência presencialmente; se fora apresentado documento que atestasse que o referido ato foi marcado anteriormente; se o referido ato necessitaria de assistência de um servidor, justificando a necessidade de onerosidade do ato pelo acompanhamento do assessor ou outro servidor público; se as diárias foram deferidas para atendimento do interesse da Câmara e não do vereador ou servidor, ou até mesmo de empresa contratada pela Câmara de Vereadores; PARÁGRAFO ÚNICO: Os mesmos critérios com arrimo no interesse público devem ser levados em consideração nas prestações de contas apresentadas, principalmente se fora comprovada a realização do ato; se fora apresentada a prestação de contas no prazo regulamentar; se os documentos juntados são suficientes para comprovar a presença física do vereador ou servidor; se há informações incompatíveis que destoam das datas, número de diárias e diligências realizadas em comparação com o que fora deferido pelas diárias; e se os recibos e notas fiscais comprovam que as diárias foram usufruídas na fruição das diárias deferidas. CLÁUSULA SEGUNDA – Compromete-se o compromissário, no prazo de 30 (trinta) dias, em propor Projeto de Lei no âmbito do município de Açailândia para que as diárias no âmbito da Câmara de Vereadores possuam valores nunca superiores as previstas para o Executivo; que o deferimento das diárias sejam avaliadas internamente pelos setores contábeis e jurídicos, levando em consideração a essencialidade do deferimento das diárias como um investimento para a Câmara de Vereadores, sendo uma exceção e não uma regra DIÁRIO ELETRÔNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO São Luís/MA. Disponibilização: 15/09/2023. Publicação: 18/09/2023. Nº 173/2023. ISSN 2764-8060 14 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600. Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: diarioeletronico@mpma.mp.br como venha sendo gerido tal política pública; que a lei preveja critérios mais rígidos para o deferimento de diárias, principalmente documentos que atestem os eventos, cursos e diligências a serem executadas por vereadores e servidores, assim como a essencialidade da presença física dos referidos agentes públicos nos locais a serem visitados, levando em consideração, inclusive, a presença constantes dos agentes públicos visitados nesta cidade e/ou região, assim como a evolução tecnológica que permitem reuniões virtuais por vários canais e ferramentas à disposição de todos os agentes públicos; que sejam previstos critérios mais rígidos para a análise das prestações de contas, com relatórios minuciosos e detalhados de todos os atos públicos realizados pelos vereadores e servidores, principalmente que atestem a presença física do agente público no local indicado com fotos, atas públicas ou declarações que mencionem a presença física e o que fora discutido nas visitas; CLÁUSULA TERCEIRA - Compromete-se o compromissário, na qualidade de gestor da Câmara de Açailândia, com arrimo no valor já despendido no ano de 2023 com a rubrica de diárias civis em não deferir mais nenhuma diária no ano de 2023, utilizando-se para tanto do argumento de que o valor já investido no ano ultrapassou duas vezes o que fora previsto inicialmente a título de despesa na lei Orçamentária Anual de 2023, sendo ainda fundamento para tal decisão a proporcionalidade, a eficiência dos gastos públicos e a Moralidade Administrativa, uma vez que já fora despendido, até a última pesquisa no Portal da Transparência, quase 10% do orçamento da Câmara apenas com deferimento de diárias, o que, em uma cidade do porte de Açailândia, não condiz com os investimentos esperados em outras áreas como infraestrutura, transportes públicos, educação, saúde etc. PARÁGRAFO ÚNICO: O Compromissário deverá publicar todos os Decretos municipais do Executivo que repercutam na sua gestão e que não foram encaminhados com a comprovação de publicação no Diário do município de Açailândia, independentemente da obrigatoriedade de publicação pelo subscritor do referido expediente, em obediência ao seu dever de Transparência Pública nos atos que repercutem na sua gestão; CLÁUSULA QUARTA – O descumprimento do disposto nas Cláusulas Primeira, Segunda e terceira do presente compromisso sujeitará o presidente da Câmara de Açailândia, ora COMPROMISSÁRIO, ao pagamento da multa de R$ 124.000,00 (cento e vinte e quatro mil reais), reversíveis ao FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DIFUSOS (FEPDD), instituído no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular (Sedihpop), no sentido de converter toda e qualquer multa/astreintes para o FEPDD (Banco do Brasil, Ag. 3846-6, CC 8314 - 8, CNPJ: 09.556.140/0001-15), nos termos dos artigos 5º, parágrafo 6º, e 13 da Lei 7.347/85, dobrada a cada período de três meses de permanência da situação irregular, respondendo solidariamente o gestor público que der causa ao seu descumprimento; PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da multa será atualizado pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, na ausência do INPC, a atualização monetária será efetuada com base no índice de correção das dívidas trabalhistas. PARÁGRAFO SEGUNDO - O não pagamento da multa implica sua cobrança pelo Ministério Público, com correção monetária e juros legais. PARÁGRAFO TERCEIRO - As multas aplicadas não são substitutivas das obrigações pactuadas, as quais remanescem à aplicação destas. CLÁUSULA QUINTA - O presente termo de compromisso produzirá efeitos legais a partir de sua celebração, devendo as obrigações ora assumidas serem cumpridas nos prazos fixados e terá eficácia de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º, § 6º da Lei 7.347/85 e art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça Estadual; CLÁUSULA SEXTA – O Ministério Público poderá, a qualquer tempo, diante de novas informações, ou se assim as circunstâncias o exigirem, retificar ou complementar este Termo de Ajustamento de Conduta, determinando outras providências que se fizerem necessárias, inclusive o desarquivamento do Procedimento que lhe deu origem, a fim de que seja dado seguimento às apurações dos novos fatos e/ou sejam demandados os eventuais responsáveis. Açailândia/MA, data do sistema. FELIBERG MELO SOUSA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE AÇAILÂNDIA Compromissário RICARDO MELO E SILVA PROCURADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DE AÇAILÂNDIA OAB/MA Nº ADVOGADO DO COMPROMISSÁRIO OAB/MA Nº TESTEMUNHA 1 Assinado eletronicamente em 14/09/2023 às 13:28 h(*) DENYS LIMA RÊGO PROMOTOR DE JUSTIÇA

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