04 julho 2010

Sobre as coberturas do rádios e tv aos candidatos

A Instrução 131 e Resolução 23.191, emitidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, tratam da cobertura do rádio e TV aos candidatos. Este é o texto do Capítulo VI:

Art. 28. A partir de 1o de julho de 2010, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei no 9.504/97, art. 45, I a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II – usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação, bem como produzir ou veicular programa com esse efeito;
III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político ou coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;
V – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação,
sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1o A partir do resultado da convenção, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei no 9.504/97, art. 45, § 1o).

§ 2o Entende-se por trucagem todo e qualquer efeito realizado em áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 45, § 4o).

§ 3o Entende-se por montagem toda e qualquer junção de registros de áudio ou vídeo que degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação (Lei no 9.504/97, art. 45, § 5o).

§ 4o Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45 desta resolução, a inobservância do disposto neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei no 9.504/97, art. 45, § 2o).

O Inciso IV do Artigo 28, marcado em vermelho, é aquele que, sem dúvida alguma, deveria ser aplicado à presença de Lula em atos eleitorais em prol da sua candidata. A emissora que aplicasse esta recomendação ao presidente da república, considerando que a sua imagem explorada em noticiário confere "um tratamento diferenciado" a um dos lados, estaria contribuindo, muito, para a lisura e para o fortalecimento da democracia no país.

C/N  Coronel

Nenhum comentário:

Postagem em destaque

No Maranhão, quase metade dos lares recebe Bolsa Família, diz o IBGE

  Em 2023, 40% dos domicílios maranhenses recebiam o Bolsa Família, o que corresponde a mais de 1 milhão de domicílios. Os dados da Pesquisa...