17 novembro 2016

Assembleia aprova criação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Aprovado projeto que organiza Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros
O Plenário aprovou, na sessão desta quarta-feira (16), o Projeto de Lei Nº 147/16, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão (STRP) e dá outras providências.
Na Mensagem Nº 054/2016 encaminhada à Assembleia Legislativa, o governador Flávio Dino explica que a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana (MOB) tem por finalidade desenvolver políticas públicas de transporte e mobilidade urbana que promovam deslocamento mais acessível através da fiscalização, regulação, planejamento e controle dos meios de transporte e sistema viário estadual.
O governador Flávio Dino argumenta que, “considerando a constante evolução do Sistema de Transporte Coletivo e a crescente necessidade da sociedade em ter um sistema de transporte eficaz, faz-se necessário um instrumento normativo atualizado para a devida adequação do referido sistema.”
De acordo com a Mensagem Governamental Nº 054, o Projeto de Lei Nº 147 “reflete o interesse da Administração em garantir um serviço de transporte coletivo de qualidade, almejando sempre o bem-estar da população maranhense.”
O Artigo 1º do Projeto de Lei Nº 147/16 diz que fica criado o Sistema Estadual de Transporte Coletivo Rodoviário  Intermunicipal de Passageiros  do  Estado  do  Maranhão  (STRP/MA),  o qual  será  regido pela  presente Lei, seus regulamentos  e demais normas legais, em especial pelas Leis Federais nº 8.078/1990, nº 8.666/1993, nº 8.987/1995, nº 9.503/1997, nº 10.233/2001, nº 10.406/2002  e  nº  12.587/2012, e  pelas  Leis  Estaduais  nº  10.213/2015  e  nº 10.225/2015.
O Art. 2º diz que compete ao Estado do M aranhão, através da Agência Estadual  de  Transporte e  Mobilidade  Urbana (MOB),  explorar, organizar,  dirigir,  coordenar,  fiscalizar,  executar, delegar,  extinguir, reverter, encampar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao  STRP/MA.
Art. 3º diz que o STRP/MA  é  constituído  pelo  conjunto  dos  meios que,  nos  limites  geopolíticos  do  Estado  e  utilizando  a  infraestrutura rodoviária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento  de  pessoas.
O Art. 4º diz que a  exploração  do  STRP/MA  pressupõe  a  observância do  princípio  da  prestação do  serviço adequado  e  observará: o  estatuto jurídico das licitações,  no  que  for cabível; as normas que regulam a defesa da concorrência e a repressão ao abuso  do  poder  econômico; e as  normas de  defesa do consumidor. 
O texto completo do Projeto de Lei Nº 147/16 está publicado no Diário da Assembleia Legislativa, edição do dia 12 de julho de 2016.
Agencia/Assembléia

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