07 setembro 2022

CAEMA UTILIZA SINDICATO PARA TENTAR INTIMIDAR PROMOTOR DE JUSTIÇA

 


Na luta desesperada para não perder a concessão dos serviços de abastecimento d’água e saneamento básico do município de Imperatriz, a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, Caema, agora em mais um lance de desespero, usa o Sindicato dos Urbanitários do Maranhão STIU-MA, para tentar intimidar o Promotor de Justiça Sandro Pofahl Bíscaro, titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor, Direitos Fundamentais, Fundações e de Entidades de Interesse Social, em Imperatriz.


Sandro virou alvo da Caema depois que o mesmo em maio deste ano atendeu solicitação do município para que firmasse um Termo de Ajuste de Conduta, TAC, entre Imperatriz e a empresa Saneamento Urbano e Construções, Sanurban, para contratação temporária dos serviços de abastecimento d’água depois que a Prefeitura resolveu romper o contrato com a Caema, renovado por 30 anos, em 2018, nos últimos dias da gestão Madeira.


Movido por razões puramente corporativistas, sem sequer procurar ouvir os motivos que levaram a Prefeitura a romper o referido contrato e firmar o TAC com outra empresa, o Sindicato representou contra Sandro Bíscaro junto à Corregedoria do Ministério Público, numa empreitada desrespeitosa e vazia de argumentos comprobatórios, alegando que este ao promover o TAC estaria interferindo na escolha e contratação da empresa Sanurbam para operar o sistema de abastecimento de água e esgoto na segunda maior cidade do Maranhão.


Em sua defesa junto à Corregedoria Geral de Justiça, Sandro Bíscaro disse que seu único e exclusivo objetivo ao firmar o referido TAC, “foi tão somente acompanhar as consequências do duelo que se estabeleceu entre o Município de Imperatriz e a Caema, relativamente à quebra da concessão do serviço e, assim, assegurar que a água não falte nas torneiras do povo imperatrizense, como efeito colateral deste embate. Acompanhar, porque quebra de concessão pura e simples é ato administrativo discricionário da gestão, não cabendo ao MP nela interferir, mas tão somente, acompanhar seus reflexos no consumidor”, diz Sandro Bíscaro ao finalsolicitando o indeferimento da liminar, afirmando que o Sindicato busca, por meio de vis “argumentos,apenas intimidar este promotor no exercício das suas funções institucionais”.


Sandro Bíscaro está em Imperatriz por mais de uma década e sempre teve uma atuação forte e ilibada em todas as Promotorias especializadas que esteve à frente até agora, sendo elogiado e respeitado pelo seu trabalho como membro destacado do MinistérioPúblico, instituição que tem como responsabilidade a manutenção da ordem jurídica no Estado e a fiscalização do poder público em várias esferas. 

 

Veja na íntegra o ofício de Sandro Bíscaro enviado em sua defesa à Corregedoria Geral de Justiça.

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA CORREGEDORA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO

Referência: Processo nº 9346-2022 

SANDRO POFAHL BÍSCARO, Promotor de Justiça titular da 2ª Promotoria de Justiça Especializada de Imperatriz-MA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao OFC-CGMP 7022022, manifestar-se sobre a representação apresentada pelo Sindicato dos Urbanitários do Maranhão, nos termos que segue:

1. O reclamante, nos termos do PARECER-CGMP 9442022, requer: a) apuração de eventual responsabilidade deste Promotor de Justiça; b) a desconstituição do TAC 01-2022, firmado em 19.05.2022 e; c) que este Promotor não interfira na escolha e contratação da permissionária que irá operar o sistema de abastecimento de água e esgoto no Município de Imperatriz; d) que este Promotor firmou TAC entre o Município e a empresa Sanurban, para que essa assumisse a prestação dos serviços de água e esgoto; e) que a atuação deste Promotor foi açodada, eis que não havia decisão judicial determinando a rescisão do contrato; 


2. Em primeiro lugar, friso que único e exclusivo objetivo que levou este Promotor a firmar o referido TAC, foi tão somente acompanhar as consequências do duelo que se estabeleceu entre o Município de Imperatriz e Caema, relativamente à quebra da concessão do serviço e, assim, assegurar que a água não falte nas torneiras do povo imperatrizense, como efeito colateral deste embate. Acompanhar, porque quebra de concessão pura e simples é ato administrativo discricionário da gestão, não cabendo ao MP nela interferir, mas tão somente, acompanhar seus reflexos no consumidor; 

3. A quebra da concessão se deu no Processo Administrativo n. 11.04.047/2020- PGM, quando então o Município assumiu o serviço, mesmo debaixo de forte embate jurídico com a Caema, sobre o qual esta Promotoria não teve qualquer ingerência, eis que a contenda, em si, não requer sua participação, mas tão somente, como dito acima, seu eventual e gravíssimo efeito colateral de interrupção da prestação dos serviços de água e esgoto; 

4. Vale frisar que, há alguns anos, Imperatriz passou por uma semana de apagão de água, e esta Promotoria Especializada, da mesma forma que hoje, também acompanhou meticulosamente, e com sucesso, a solução da grave crise; 

5. Nossa mesma atuação se deu quando da quebra da concessão do transporte coletivo local ocorrida nos idos de 2013, quando a Cidade sangrou por cerca de três meses sem transporte coletivo, enquanto Município e Concessionária travavam disputa na Justiça. Esta PJDC atuou firmemente na construção da solução do problema, inclusive também costurando inúmeras tratativas destinadas a encontrar agente econômico disposto a receber o serviço da forma precária e insegura que se encontrava. Igualmente, também realizamos TAC para acompanhar a solução do problema, que foi devidamente cumprido, com a finalização do processo licitatório e contratação de novel empresa de transporte coletivo; 

6. A empresa Sanurban foi apresentada pelo Município como a permissionária apta a operar o sistema provisoriamente, enquanto se inicia o processo licitatório. Por esta razão, diferente do que alega o representante, o TAC foi firmado tão somente entre Município e MP, e a referida permissionária tão somente acompanhou aquele na celebração do TAC, de forma a ter ciência da situação e sua responsabilidade, muito embora nenhuma responsabilidade funcional implicaria se a permissionária tivesse dele participado; 

7. A alegação de que atuamos antes do desfecho de ação judicial, não procede, porquanto tal não é pré-requisito para realização de TAC. A simples ameaça de interrupção dos serviços já basta; 

8. Ademais, como o objetivo do TAC é tão somente acompanhar o desfecho de uma ruptura para a qual, frise-se, o MP não concorreu, e nem concorre, por óbvio que se a quebra não se realizar, nada haverá que se acompanhar, e o TAC perderá seu objeto. Esta é a maior prova de que o TAC nada decidiu relativamente à quebra da concessão. Ou seja, se a quebra da concessão se materializar, o MP a acompanhará para que ocorra da forma menos gravosa ao consumidor. Do contrário, simplesmente nada acontecerá. Do nada, nada surge;

9. Quanto à utilização de falas na imprensa deste promotor como publicidade institucional da Prefeitura, tenho que o fato é algo que pertence ao jogo democrático, além de ser um irrelevante jurídico; 

10. A verdade é que tentam imputar ao MP a responsabilidade pela quebra da concessão, quando, na verdade, dela nenhuma participação tivemos, apenas acompanhamos seus possíveis reflexos sobre o consumidor final; 

11. Também não menos verdade que servidores da Caema, por questões corporativas, ideológicas e econômicas, tentam, a todo custo, inviabilizar a quebra da concessão, e neste momento, recorrem a esta vil e covarde estratagema de atacar a pessoa deste promotor, que somente age no estrito cumprimento de seu dever funcional, em defesa dos consumidores; 

12. O pedido de desconstituição do TAC pela via correicional dispensa consideração;

13. Destarte, resta claro que o representante busca, por meio destes vis “argumentos”, intimidar este promotor no exercício das suas funções institucionais, e por esta e as demais razões acima, é que pugno pelo INDEFERIMENTO LIMINAR da presente representação, por absoluta impossibilidade jurídica do pedido, porquanto os fatos narrados não caracterizam em tese qualquer figura infracional típica.

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