15 dezembro 2017

Escolas devem justificar aumento nas mensalidades com planilha de custos

Com a proximidade do início de mais um ano letivo, pais e mães começam a se preparar para matricular os filhos nas escolas particulares. 

O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/MA) traz uma dica para auxiliá-los neste momento. A portaria nº 52 de 2015 do órgão estipula que escolas privadas devem justificar detalhadamente o valor do reajuste da mensalidade escolar, por meio de uma planilha de custos, elaborada conforme modelo definido pelo Decreto Federal nº 3.274, de 6 de dezembro de 1999.

A escola deve apresentar, dentro da planilha, itens como despesas com pessoal (salários, encargos sociais e outras despesas), despesas gerais (impostos e outros encargos) e/ou investimentos e melhorias pedagógicas realizadas.

A norma, com nova redação dada pela Portaria Normativa nº 01/2017, publicada no DOE/MA em 16/01/2017, sinaliza para esta e demais situações, orientando o consumidor neste período de matrículas e volta às aulas, quanto à lista de material escolar, material de consumo individual, fardamento e mensalidade.

“A portaria tem a função de harmonizar a relação entre as partes, que deve ser construída para que os pais não sejam lesados e para que as escolas não tenham problemas que comprometam o processo de ensino aprendizagem. Garantir que os alunos não tenham o ensino comprometido é o mais importante”, ressaltou o presidente do Procon/MA, Duarte Júnior.

O documento tem como base a Lei Federal 8.069/90 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), em seu artigo 4º; no artigo 6º, parágrafo II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e no artigo 39, parágrafo IV do CDC, em que é vedada qualquer tipo de relação de consumo que coloque o consumidor em desvantagem.

Uma cópia desta portaria deverá estar afixada em local de fácil acesso ao público em todas as escolas particulares do Maranhão. O não atendimento às solicitações dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) implicará, na forma do inciso 2º do art. 33 do Decreto n. 2.181 de 20 de março de 1997, em penalidades administrativas e civis cabíveis, além de, se for o caso, responsabilização penal do infrator por crime de desobediência, na forma do artigo 330 do Código Penal. 

Em caso de irregularidade, denuncie pelo aplicativo do Procon/MA, no site ou unidades físicas.

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