O Tribunal de Contas do Maranhão emitiu parecer sobre consulta formulada pelo Presidente da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, Ivo Rezende Aragão, a respeito da possibilidade de os Municípios aderirem às atas de registro de preços decorrentes de licitações realizadas por outros entes municipais. no contexto de contratações efetuadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Para o relator Osmário Freire Guimarães, por força do disposto no art. 86, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, os municípios não podem aderir a atas de registro de preços que sejam gerenciadas por outros órgãos ou entes municipais, enquanto não alterado por lei específica ou declarado inconstitucional, o § 3º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021 possui presunção de legalidade e constitucionalidade, devendo suas disposições serem observadas pelos entes federativos, neste caso, aos municípios é permitida apenas a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou ente federal, estadual ou distrital, observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º ao 8º do art. 86 da Lei nº 14.133/2021.
EM TEMPO_
Apesar da consulta recente, municípios vem aderindo ata de outros municípios já ha algum tempo, resta, portanto, saber a partir de quando tais adesões podem ser vistas como atos de improbidades ou não por parte do tribunal, que pode, inclusive, já ter recebido prestações de contas em que as adesões ocorrem até em casos bastante excepcionais.
Vale a pena registrar que a lei sob o parecer é de domínio e conhecimento público, portanto, ocorrem mesmo tendo definição clara da ilegalidade por parte dos municipios, bem definida abaixo;
§ 3º A faculdade conferida pelo § 2º deste artigo estará limitada a órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal que, na condição de não participantes, desejarem aderir à ata de registro de preços de órgão ou entidade gerenciadora federal, estadual ou distrital.
Processo n.º 661/2023-TCE/MA
Natureza: Consulta
Exercício financeiro: 2023
Entidade: Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM
Consulente: Ivo Rezende Aragão – Presidente da FAMEM
Ministério Público de Contas: Procuradora Flávia Gonzalez Leite
Relator: Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães
Consulta formulada pelo Presidente da Federação dos Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM,
Senhor Ivo Rezende Aragão, a respeito da possibilidade de os Municípios aderirem às atas de registro de
preços decorrentes de licitações realizadas por outros entes municipais, no contexto de contratações
efetuadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos). Conhecimento. Resposta
ao Consulente. Arquivamento.
DECISÃO PL-TCE Nº 797/2023
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam da consulta formulada pelo Presidente da Federação dos
Municípios do Estado do Maranhão – FAMEM, Senhor Ivo Rezende Aragão, exercício financeiro de 2023, a
respeito da possibilidade de os Municípios aderirem às atas de registro de preços decorrentes de licitações
realizadas por outros entes municipais, no contexto de contratações efetuadas sob a égide da Lei nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos), os membros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, com
fundamento no art. 1º, XXI, da Lei Estadual nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica do TCE/MA), em
sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, acolhendo
o parecer do Ministério Público de Contas, decidem:
a) conhecer da consulta, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 59 da Lei
Orgânica do TCE/MA;
b) com base no art. 1º, inciso XXI, da Lei nº 8.258/2005, responder ao consulente o seguinte:
b.1) por força do disposto no art. 86, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, os municípios não podem aderir a atas de
registro de preços que sejam gerenciadas por outros órgãos ou entes municipais;
b.2) enquanto não alterado por lei específica ou declarado inconstitucional, o § 3º do art. 86 da Lei nº
14.133/2021 possui presunção de legalidade e constitucionalidade, devendo suas disposições serem observadas
pelos entes federativos;b.3) aos municípios é permitida apenas a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por órgão ou ente
federal, estadual ou distrital, observados os requisitos estabelecidos nos parágrafos 1º ao 8º do art. 86 da Lei nº
14.133/2021.
c) dar ciência ao consulente da presente decisão, por meio da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do
TCE/MA;
d) determinar o arquivamento dos autos.
Presentes à sessão os Conselheiros Marcelo Tavares Silva (Presidente), Raimundo Oliveira Filho, Álvaro César
de França Ferreira, José de Ribamar Caldas Furtado, Joaquim Washington Luiz de Oliveira e Daniel Itapary
Brandão, os Conselheiros-Substitutos Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães (Relator) e
a Procuradora Flávia Gonzalez Leite, membro do Ministério Público de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, 1º de novembro de 2023.
Conselheiro Marcelo Tavares Silva
Presidente
Conselheiro-Substituto Osmário Freire Guimarães
Relator
Flávia Gonzalez Leite
Procuradora de Contas