É importante destacar a coragem do vereador Buzuca em
solicitar a audiência publica para debater e solucionar os problemas que a
empresa tem causado para os usuários de Imperatriz.
Pontos importantes devem ser destacados e que fere o acordo
de exploração do serviço realizado através do contrato de concessão publica,
como: O uso de veículos com mais de 10 anos de uso, com placa de outros
Estados, sujos, sem manutenção, não cumprimento de horários e mudança de
horários sem aviso prévio.
Seguindo a linha de outras audiências é possível que dois
pontos sejam tratados pelo proprietário da empresa VBL, mas que não justificam
o estado decadente que a empresa se encontra; O aumento de tarifas, para dar
condições realizar novos investimentos; realizar pesquisa econômica para ver se
de fato existe necessidade adquirir ônibus novos; e o motivo da quebra que pode
ser atribuído a condição das ruas, seguindo a mesma desculpa argumentada em
Senador La Roque.
Veja alguns pontos importantes do contrato que abre condições legais para rescisão do contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
c)manter sob sua posse, durante a concessão, veículos em número suficiente e em grau de qualidade exigível na prestação dos serviços, responsabilizando-se pelas substituições, complementações ou adaptações necessárias a obediência, composição da frota, bem como pela sua manutenção, incluídos componentes, acessórios, garagem, pátio de estacionamento, oficinas, segurança e tudo o mais indispensável ao bom e fiel desempenho da operação.
d) operar as linhas do Sistema Municipal de Transporte Público de Imperatriz, de modo a garantir segurança, regularidade, eficiência e comodidade, na forma da lei e demais normas, bem como nos moldes das exigências e instruções do Ministério Público do Trabalho;
j)reservar os 02(dois) primeiros assentos para pessoas idosas, deficientes físicos e gestantes sinalizando-os;
m) cumprir rigorosamente as disposições legais referentes a segurança, higiene e medicina do trabalho;
p)manter durante o prazo de execução do contrato as exigências de habilidades e qualificação exigidas na licitação;
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES
Pela inobservância total ou parcial das obrigações previstas na legislação em vigor e, em especial, nas previstas no Contrato decorrente do presente certame, o Poder Concernente poderá, de acordo com a natureza da inflação, garantido o princípio da ampla defesa, aplicar as seguintes sanções:
a)Advertência escrita;
b) Multa no valor de 20 UFIRs – Unidade Fiscal de Referência;
c) Recolhimento do veículo à garagem da contratada;
d)Rescisão da concessão.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A advertência escrita será sempre aplicada inicialmente e conterá determinações expressas sobre as providências necessárias ao saneamento da irregularidade que lhe deu origem, bem como o prazo para sua efetivação.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – A pena de advertência converter-se-á em multa caso não sejam atendidas, no devido prazo, as providências determinadas.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA – A penalidade de recolhimento do veículo à garagem da contratada será aplicada quando:
1 – o veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pelo Poder Concedente;
2 – o veículo estiver operando sem a devida licença do Poder Concedente.
SUBCLÁUSULA QUARTA – A rescisão unilateral do contrato será efetuada se a Contratada:
1 – tiver decretada sua falência;
2 – entrar em processo de dissolução legal;
3 – cobrar tarifa superior ao preço vigente;
4 – reduzir a frota operacional sem anuência do Poder Concedente, salvo por motivo de força maior.